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1004211-27.2019.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1004211-27.2019.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 REU: ESPÓLIO DE EDÍVIO DA PURIFICAÇÃO MACHADO DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada em 2019, na qual ainda não se aperfeiçoou a citação do espólio demandado, apesar das sucessivas diligências destinadas à localização de sua inventariante, GIRLENE FERREIRA DE OLIVEIRA. As tentativas realizadas nos endereços situados nesta Capital resultaram infrutíferas. Permanece pendente, contudo, a diligência no endereço situado na Rua José Roque de Oliveira, nº 30, Centro, Araci/BA, CEP 48.760-000, obtido em pesquisa pelo SERASAJUD e posteriormente reiterado pela própria parte autora. O despacho ID 2187185075 já determinara à CEF o recolhimento das despesas necessárias à futura carta precatória destinada àquele endereço, providência posteriormente reiterada. O documento ID 2222862292 demonstra recolhimento de GRU Judicial perante a Justiça Federal, mas não comprova o pagamento das custas e despesas exigidas pelo juízo estadual para o cumprimento da diligência. Nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte adiantar as despesas dos atos processuais que requer. A citação, por sua vez, constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. Na manifestação ID 2276483137, a CEF informa que adotou providências administrativas internas destinadas ao pagamento das custas, mas reconhece que o respectivo comprovante ainda não se encontra disponível e apresenta registro segundo o qual a solicitação permanece aguardando tratamento. Requer, por isso, a concessão de prazo razoável, sem indicar termo certo. O processamento administrativo interno da parte não substitui o efetivo recolhimento das despesas processuais nem justifica a paralisação do feito por prazo indeterminado. A antiguidade da demanda exige a concentração das providências ainda necessárias à citação, em observância aos arts. 4º e 6º do CPC e ao princípio da duração razoável do processo. Também não comporta acolhimento o pedido formulado no ID 2267835226, destinado à realização de pesquisas patrimoniais e posterior constrição de bens. A ação permanece em fase de conhecimento, sem citação válida e, consequentemente, sem constituição do título executivo judicial prevista no art. 701, § 2º, do CPC. Tais providências são, portanto, prematuras. Verifico, por fim, que a decisão ID 2261397487, embora inserida nestes autos, refere-se em sua fundamentação e em seu dispositivo a pessoas e circunstâncias inteiramente estranhas à presente demanda. Trata-se de evidente erro material de juntada, razão pela qual o ato não pode produzir efeitos neste processo. Diante do exposto: Torno sem efeito a decisão ID 2261397487, por evidente erro material, uma vez que seu conteúdo se refere a partes e fatos estranhos a estes autos. Declaro superado o fundamento da suspensão determinada no ID 2223982057 e determino o regular prosseguimento do feito. Indefiro o pedido formulado no ID 2267835226, referente à realização de pesquisas patrimoniais e à adoção de medidas constritivas, sem prejuízo de nova apreciação após a regular formação do título executivo judicial, se for o caso. Indefiro o pedido de prazo indeterminado formulado no ID 2276483137. Expeça-se carta precatória para citação do ESPÓLIO DE EDÍVIO DA PURIFICAÇÃO MACHADO, na pessoa de sua inventariante, GIRLENE FERREIRA DE OLIVEIRA, no endereço Rua José Roque de Oliveira, nº 30, Centro, Araci/BA, CEP 48.760-000, com as advertências previstas nos arts. 701 e 702 do CPC e prazo de 30 dias para cumprimento. Disponibilizada a carta precatória, intime-se a CEF para, no prazo improrrogável de 10 dias, promover sua autuação e distribuição perante o juízo estadual competente e comprovar a providência nestes autos. Comprovada a distribuição, deverá a CEF, no prazo de 10 dias, recolher e comprovar as custas e demais despesas exigidas pelo juízo deprecado para o cumprimento da diligência, inclusive aquelas pertinentes à atuação do oficial de justiça, observados os valores e a forma de recolhimento estabelecidos pelo próprio juízo deprecado. O descumprimento de qualquer das determinações constantes dos itens 6 e 7, nos prazos fixados, ensejará a conclusão dos autos para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação. Efetivada a citação, aguarde-se o prazo legal para pagamento ou oposição de embargos. Datada e assinada eletronicamente.

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