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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1004211-16.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004211-16.2018.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARCILIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA BATISTA CAMPOS (OAB MG079528) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO OU NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO PREJUDICADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/02/2003 a 31/01/2006 e de 01/02/2007 a 31/08/2008, em razão da exposição a ruído superior aos limites legais, e, consequentemente, concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição e questiona a metodologia empregada nas medições do ruído. Requer, ainda, a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada e a compensação de benefícios inacumuláveis. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de 01/02/2003 a 31/01/2006 e de 01/02/2007 a 31/08/2008 podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância; (ii) saber se é cabível a devolução dos valores recebidos pelo segurado em razão de decisão antecipatória de tutela; e (iii) saber se é possível, nesta fase processual, determinar a compensação de valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis. III. Razões de decidir 3. O tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente à época da prestação laboral, preservando-se o direito adquirido. A partir da Lei 9.032/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária aplicável a cada período. 4. O PPP regularmente preenchido constitui documento apto à comprovação da atividade especial, inclusive quando elaborado extemporaneamente, gozando de presunção relativa de veracidade e dispensando a apresentação do LTCAT, salvo existência de prova concreta em sentido contrário. 5. Para o agente ruído, devem ser observados os limites de tolerância previstos na legislação vigente em cada período. A partir de 19/11/2003, considera-se especial a exposição a ruído superior a 85 dB. 6. Conforme o Tema 1.083/STJ, na hipótese de aferição de diferentes níveis de ruído, deve ser utilizado o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. No caso, o PPP demonstra exposição a ruído superior a 85 dB e a habitualidade e permanência decorrem das próprias condições inerentes à atividade desempenhada. 7. Comprovada por documentação idônea a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal nos períodos controvertidos, mantém-se o reconhecimento do tempo especial e, por consequência, a concessão do benefício. 8. Mantida integralmente a sentença que concedeu o benefício, fica prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de decisão antecipatória de tutela, por inexistir, em razão do julgamento do recurso, fundamento para a restituição pretendida. 9. A possibilidade de compensação de eventuais valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, devendo ser apreciada pelo Juízo de origem no momento oportuno, sendo descabida a determinação de compensação de forma antecipada nesta fase recursal. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS não provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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