Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004210-82.2026.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Soraia Zaccaria Bellotti - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de Obrigação De Fazer, consistente no cessamento do pagamento da Contribuição de Assistência Médica cumulado com pedido de tutela antecipada, em que Soraia Zaccaria Bellotti move contra a INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML e outro, pretendendo, em suma, seja concedida a tutela antecipada para que cessem os descontos de seus holerites. Pois bem. O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. A princípio, de rigor reconhecer que há tão somente autorização para o Poder Público instituir contribuições sobre os vencimentos de seus servidores para custeio dos sistemas previdenciário e de assistência social, nos termos elencados no art. 149, §1º, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, há entendimento jurisprudencial de que o servidor deve ter o direito de optar entre este e outros serviços de assistência médico-hospitalar, inclusive dos planos privados de saúde existentes no mercado, e de somente pagar pelo serviço da sua escolha, conforme segue: CONTRIBUIÇÃO PARA A SAÚDE. Policial Caixa Beneficente da Polícia Militar. Associação e Contribuição compulsória de 2% sobre os vencimentos dos militares para a entidade de assistência médico-hospitalar Cruz Azul de São Paulo. Não receptividade do art. 31 da Lei estadual nº 452/74 frente à Carta Magna de 1988. Ofensa ao art 5º, inciso XX da CF/1988. Inconstitucionalidade do dispositivo Autorizado o desligamento do (s) autor (es) da condição de contribuinte (s) Inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição de assistência médica e hospitalar. Restituição apenas das contribuições descontadas a partir da citação. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - CR: 6625875400 SP, Relator: Antonio Rulli, Data de Julgamento: 15/10/2008, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2008). Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do perigo de dano ocasionado por eventuais descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR a cessação dos descontos realizados pela requerida, em folha de pagamento da parte autora, referente ao custeio de assistência médica, a partir da citação, sob pena de multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor dos descontos que forem irregularmente efetuados, em proveito das parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Citem-se as partes requeridas pelo PORTAL ELETRÔNICO. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.