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TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004210-23.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.C.R. - É o relatório. DECIDO. Ressalvo, desde já, que o valor atribuído à causa poderá ser objeto de posterior readequação, caso se verifique, no curso da instrução, que não corresponde à integralidade do proveito econômico perseguido, notadamente em razão da necessidade de melhor delimitação e apuração dos bens, direitos patrimoniais e participações societárias discutidos nos autos, bem como da repercussão econômica do pedido alimentar. Intime-se a autora para que junte aos autos no prazo de 05 dias a certidão de valor venal do imóvel matrícula nº 373.528. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No que diz respeito ao divórcio, recebo o pedido como requerimento de concessão de tutela da evidência. Ressalvado meu entendimento pessoal, curvo-me à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vem admitindo a concessão da tutela da evidência por se tratar de direito potestativo da parte contra o qual não há defesa oponível. Assim, acolho o pedido e decreto o divórcio das partes. No entanto, para expedição do mandado de averbação de divórcio é necessário aguardar o decurso do prazo para interposição de recurso pela parte contrária, conforme PROVIMENTO CGJ Nº 46/2024. Decorrido o prazo, expeça-se. (não houve alteração dos nomes). Quanto ao pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios e ao custeio de assistência médica, a apreciação fica reservada para momento posterior. Com efeito, embora a autora alegue não exercer atividade laborativa formal e não perceber benefício previdenciário vigente, apresentando documentação destinada a demonstrar tal circunstância, os autos também revelam a existência de patrimônio e direitos patrimoniais de significativa expressão econômica, inclusive participações societárias, constando dos documentos societários juntados sua condição de sócia majoritária da empresa JODRI Gestão de Informática Ltda., além de alegações relacionadas a rendimentos decorrentes de imóvel atualmente locado e outros bens sujeitos à partilha. Nesse contexto, mostra-se recomendável a prévia formação do contraditório e o aprofundamento da análise acerca da efetiva disponibilidade financeira das partes e do binômio necessidade-possibilidade, antes da apreciação dos pleitos alimentares formulados em sede de tutela de urgência DETERMINO: 1) Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida (cumprimento urgente - 05 dias, pois há interesse alimentício) para que, querendo, ofereça contestação, por petição, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo para apresentação da contestação, deverá o requerido manifestar-se acerca dos pedidos de exibição de documentos formulados pela autora, indicando eventual concordância ou oposição fundamentada quanto à apresentação da documentação requerida. Nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ, solicite-se ao(à) Oficial de Justiça, quando da citação e intimação, proceda a qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Frustrada a tentativa de citação pessoal, defiro desde já a tentativa de citação por whatsapp (preferencialmente por meio de videochamada). Na citação, o/a Sr/a. Oficial/a de Justiça deverá colher "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual". 2) Ao cartório: Proceda-se pesquisa através do SISBAJUD (saldos e relação de contas bancárias) em nome de ambos (autora e requerido) em relação na data da separação indicada (27/04/2026). 3) Ao cartório: Proceda-se à pesquisa das 02 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, em nome de ambas as partes (autora e requerido), a fim de subsidiar a apuração da capacidade econômica dos litigantes e do acervo patrimonial sujeito à partilha. Intime-se, publicando. - ADV: NATHÁLIA NOGUEIRA EL KHATIB (OAB 335996/SP)
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