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1004209-14.2025.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004209-14.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEUNICE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS - BA52320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos quais a autarquia sustenta a existência de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. Afirma que a sentença determinou a aplicação da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021, mas não apreciou a alteração normativa promovida pela EC nº 136/2025. Defende que a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 passou a disciplinar especificamente os requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal, deixando de estabelecer regra geral para o período anterior à expedição da requisição de pagamento. Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e esclarecer a forma de aplicação dos consectários legais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma expressa a matéria relativa aos consectários legais, fixando, de modo claro, os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, conforme se extrai do seguinte trecho literal: “Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021¹” Observa-se, portanto, que o juízo enfrentou diretamente o tema dos consectários legais, adotando fundamento normativo expresso, inexistindo lacuna decisória quanto a esse ponto. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não conduz, por si só, ao reconhecimento de omissão no julgado. Com efeito, o caput do novo art. 3º estabelece expressamente que o regime ali previsto incide “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”, delimitando, de forma clara, o âmbito temporal de sua aplicação. No caso concreto, a sentença embargada tratou da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas atrasadas, isto é, anteriores à expedição de eventual requisitório, não tendo disciplinado — nem estando obrigada a disciplinar — o regime jurídico aplicável ao período posterior à expedição do precatório ou RPV. Dessa forma, não há incompatibilidade entre a disciplina adotada na sentença e a nova redação constitucional, tampouco se identifica omissão, uma vez que a alteração promovida pela EC nº 136/2025 não afasta, em princípio, a aplicação da Taxa Selic na forma como fixada no decisum, no tocante aos atrasados reconhecidos judicialmente. Além disso, conforme já consignado, a tese relativa à aplicação da EC nº 136/2025 não foi suscitada pelo INSS na fase de defesa, sendo trazida apenas em sede de embargos de declaração, o que reforça o caráter de indevida inovação recursal. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia — seja pela efetiva apreciação dos consectários legais na sentença, seja pela delimitação temporal do próprio texto constitucional superveniente — não se configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que não são admitidos efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando utilizados com o objetivo de modificar o julgado, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Itabuna(BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal

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