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1004207-83.2026.8.13.0290

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1004207-83.2026.8.13.0290/MG AUTOR: GUTEMBERG DE FREITAS MIRANDA ADVOGADO(A): EDUARDA CASTRO SOARES (OAB MG048872) DECISÃO Vistos, etc. 1. Concedo à requerente Elizabeth, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). 2. Em relação ao requerente Gutemberg, saliente-se que, com a vigência da CF/88, o art. 4º da Lei 1.060/50 foi derrogado. Em vista disso, cabe à parte solicitante a obrigação de provar a sua insuficiência financeira. Ademais, existindo no caso concreto fortes indícios de que as partes têm capacidade financeira para suportar as custas processuais e honorários advocatícios, os benefícios da assistência judiciária não devem ser deferidos. Da análise dos autos, verifica-se a existência de elementos que evidenciam que a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Conforme consta nos autos o requerente é policial militar, auferindo renda bruta comprovada de aproximadamente R$8.958,23 (evento 1, DOC18 e evento 10, DOC2), recebendo acima da média pela Defensoria Pública, qual seja, três salários-mínimos, e aufere acima da média brasileira. Ademais aufere acima da renda familiar estipulada como parâmetro pela Defensoria Pública, qual seja cinco salários-mínimos. Deste modo, conclui-se que o requerente possui boa situação econômica e tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, razão pela qual não lhe deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. Em razão do acima exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte requerente. Intime-se o requerente para, em 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.

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