Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004207-71.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dionéia Antônia Pereira - VISTOS. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública nos efeitos devolutivo e suspensivo, por força do artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Intime-se o recorrido para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Apresentada, ou decorrido o prazo para tanto, proceda a serventia a remessa dos autos ao Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo e as cautelas legais. Int. - ADV: MARIANA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 427024/SP)
TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004207-71.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dionéia Antônia Pereira - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por DIONEIA ANTONIA PEREIRA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) reconheço o direito de inclusão do Piso Salarial Docente (código 001.035) na base de cálculo da GratificaçãodeDedicaçãoPlenaeIntegral- GDPI, enquanto tal verba era percebida pela demandante; b) condeno a ré pagar à parte autora as diferenças salariais pretéritas entre o que foi pago e o efetivamente devido, de acordo com o item a (acima), inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente desde quando eram devidos, com incidência de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: MARIANA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 427024/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.