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1004207-71.2025.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1004207-71.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dionéia Antônia Pereira - VISTOS. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública nos efeitos devolutivo e suspensivo, por força do artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Intime-se o recorrido para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Apresentada, ou decorrido o prazo para tanto, proceda a serventia a remessa dos autos ao Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo e as cautelas legais. Int. - ADV: MARIANA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 427024/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1004207-71.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dionéia Antônia Pereira - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por DIONEIA ANTONIA PEREIRA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) reconheço o direito de inclusão do Piso Salarial Docente (código 001.035) na base de cálculo da GratificaçãodeDedicaçãoPlenaeIntegral- GDPI, enquanto tal verba era percebida pela demandante; b) condeno a ré pagar à parte autora as diferenças salariais pretéritas entre o que foi pago e o efetivamente devido, de acordo com o item a (acima), inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente desde quando eram devidos, com incidência de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: MARIANA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 427024/SP)

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