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1004207-69.2025.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004207-69.2025.8.26.0189/SP Assunto: Alienação fiduciária EXEQUENTE: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte interessada, no prazo de até 5 (cinco) dias, as despesas para diligência de Oficial de Justiça. Quanto à forma de pagamento, deverão ser gerados os respectivos itens de recolhimento e boleto diretamente no sistema eproc. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br/eproc) junto às abas "Manuais e Tutoriais - Público Externo - Advogados". Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Não se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo ativo, será providenciada sua intimação pessoal (de preferência por domicílio eletrônico ou, se inexistente, por carta ou mandado, como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa não beneficiária da gratuidade), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis – CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o ato seja positivo – CPC, art. 274, § único). Local: Fernandópolis

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004207-69.2025.8.26.0189/SP EXEQUENTE: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) EXECUTADO: FABIO ROBERTO RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO(A): RODRIGO PHAGNER DE MENDONCA CALHEIROS (OAB AL015100) ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB SP189676) DESPACHO/DECISÃO Cite-se L. M. R., (por mandado - evento 310) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 3 (três) dias úteis (CPC, art. 829), pagar a dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (em montante atualizado), sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º). A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224). Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório específico) para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Os honorários advocatícios restam fixados no patamar de 10 (dez) por cento do valor atualizado da execução (CPC, art. 827), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral, espontâneo (sem mera pretensão de garantia – Tema 677, e. STJ) e se feito dentro do prazo de 3 (três) dias da citação (CPC, art. 827, § 1º). Fica registrada a faculdade de oferecimento de embargos à execução (independentemente de penhora, depósito ou caução) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231), contados de forma individual (CPC, 915, § 1º), os quais serão distribuídos por dependência, em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes. Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição, o que deverá ser alegado (se o caso) nos respectivos autos. Alternativamente (CPC, art. 916), no mesmo prazo e sem a oposição de embargos(pois presumida sua renúncia – CPC, art. 916, § 6º), poderá o devedor reconhecer (integralmente) o crédito, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor (acrescido de custas, despesas e honorários) e requerer o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (acrescidas de correção e juros de um por cento ao mês), cujo descumprimento implicará multa de 10% (dez por cento) sobre as não pagas, vencimento antecipado e reinício dos atos executivos. Decorrido o prazo de 3 (três) dias úteis para cumprimento da obrigação, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 829, § 1º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes (em atenção ao art. 835, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos). Entretanto, será registrado o decurso de prazo apenas após completado o ciclo citatório, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a citação e já tenha transcorrido o prazo individual obrigacional (apontando ambas as circunstâncias). Neste sentido: “Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução” (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024). Diante da especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I). Registre-se que as partes deverão observar o dever de cooperação processual em seus peticionamentos (CPC, art. 6º) com juntada completa, organizada e legível, em documentos separados por categoria e com identificação do conteúdo. Eventual omissão injustificada ensejará a presunção quanto aos fatos que se pretendia provar (CPC, art. 400).

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