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1004207-51.2024.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara

    Processo 1004207-51.2024.8.26.0659 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vanessa Ruivo de Carvalho - Associação Pata Sem Dono - Vistos. Ciência às partes acerca da V. decisão que julgou a apelação interposta pela autora, dela conhecendo parcialmente e negando-lhe provimento na parte conhecida, com observação. A sentença confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à retomada do animal objeto da lide e rejeitando a pretensão de indenização por danos morais, com distribuição recíproca das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte adversa. A Colenda 31ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso no capítulo relativo ao pretendido afastamento de condenação por maus-tratos, por inexistir condenação dessa natureza e por considerar as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Na parte conhecida, afastou as alegações de nulidade e contradição, reconheceu que o julgamento de primeiro grau foi de parcial procedência e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova suficiente da ilicitude da conduta da ré ao realizar a castração do animal recebido em doação. O título judicial vigente, portanto, assegura à autora a retomada do animal, conforme já determinado e cumprido em sede de tutela, e rejeita o pedido de reparação por danos morais, mantida a sucumbência recíproca. Em razão do trabalho realizado em grau recursal, os honorários de responsabilidade da autora foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo inalterados os honorários de responsabilidade da ré, fixados em 10% sobre a mesma base de cálculo. A decisão transitou em julgado em 01/09/2026. Eventual cumprimento de sentença, liquidação ou execução deverá ser promovido pela parte interessada mediante incidente processual próprio, observados o artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a apresentação das peças necessárias, inclusive certidão de trânsito em julgado e demonstrativo atualizado do débito, quando cabível. Eventual recolhimento de taxa judiciária deverá observar a Lei Estadual nº 11.608/2003. Instaurado o incidente, todas as manifestações posteriores relacionadas ao cumprimento do título judicial deverão ser apresentadas exclusivamente naquele expediente. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação útil da parte interessada, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WALTER SILVA SOUZA (OAB 424169/SP), ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP), DENILSON IFANGER (OAB 235786/SP)

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