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1004207-41.2021.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara

    Processo 1004207-41.2021.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Kimberlin Vitoria Rodrigues - Hospital Modelo de Sorocaba Serv Médico Hospitalar S/A (intermédica) - - Carolina de Oliveira Castanho - Vistos. A requerida Carolina de Oliveira Castanho arguiu a nulidade da citação, sustentando que a correspondência foi encaminhada a endereço em que não residia e recebida por terceiro estranho à relação processual. Em análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que há fundamentos suficientes para o reconhecimento da nulidade da citação, uma vez que restou abalada a presunção de sua regularidade diante da documentação posteriormente apresentada pela requerida, indicando que não mais residia no endereço para o qual encaminhada a carta citatória. Todavia, o acolhimento da arguição não conduz à anulação dos atos processuais subsequentes. Isso porque os efeitos da revelia já haviam sido expressamente afastados nos autos, nos termos do artigo 345, I,do Código de Processo Civil, conforme decisão de fl. 310,não se verificando prejuízo processual apto a justificar a invalidação dos atos regularmente praticados. Ademais, o comparecimento espontâneo da requerida supriu a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, passando a fluir a partir de então o prazo para apresentação de resposta. Observa-se que, ao comparecer aos autos, a requerida limitou-se a suscitar a nulidade da citação, sem apresentar contestação ou providenciar a suajuntada no prazo legal. Assim, não há fundamento para restituição do prazo defensivo. Por outro lado, considerando que a requerida não participou da produção da prova pericial, mostra-se adequado assegurar-lhe o pleno exercício do contraditório em relação à prova técnica já produzida, sem necessidade de repetição dos atos instrutórios. Verifica-se, ainda, que o laudo pericial não respondeuaos quesitos formulados pelo Juízo, circunstância que recomenda a complementação do trabalho técnico. Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação da requerida Carolina de Oliveira Castanho, sem anulação dos atos processuais subsequentes e sem restituição do prazo para apresentação de contestação. Concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial já produzido nos autos, facultando-lhe a apresentação de quesitos complementares. Após, intime-se o Sr. Perito para que responda aos quesitos complementares eventualmente apresentados pela requerida, bem como complemente o laudo mediante resposta aos quesitos formulados pelo Juízoàs fls. 291/294, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA CARVALHO (OAB 30052/O/MT), NATAN GONÇALVES TOBIAS (OAB 104844/PR), VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB 378377/SP)

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