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TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
Processo 1004207-35.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.O.F. - L.T.O.P. - Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por S. de O. F., representado por sua genitora, L. T. P. de O.., em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Compulsando os autos verifico que é necessária a dilação probatória com relação aos fatos apresentados. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Isto porque o direito à educação infantil, compreendendo o atendimento em creches e pré-escolas, é direito fundamental de titularidade direta, própria e personalíssima da criança, conforme expressamente assegurado pelo art. 227, caput, da Constituição Federal e pelo art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A educação não se limita à instrução formal em sala de aula, mas abrange o desenvolvimento do indivíduo em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, sendo a escola o ambiente adequado para a concretização dessa proteção integral. O fato de a jornada integral viabilizar o exercício da atividade profissional pelos pais não retira da criança a condição de titular do direito. Ao contrário, a assistência educacional em tempo integral é modalidade de ensino que potencializa o desenvolvimento da criança e garante sua segurança e bem-estar enquanto seus responsáveis provêm o sustento familiar. Trata-se de uma convergência de interesses, na qual o benefício indireto aos pais é consequência natural da efetivação do direito fundamental do menor. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o direito à educação básica é de eficácia plena e aplicabilidade direta, podendo ser exigido individualmente pelo seu titular: TEMA 548: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo, ainda, vícios por serem corrigidos e nulidades a reconhecer, DECLARO O FEITO SANEADO. 2) A controvérsia fática reside na verificação da real necessidade do menor para o atendimento em jornada integral e na adequação da situação familiar aos critérios de priorização da rede municipal. Para o deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos: (i) A verificação da situação laboral dos genitores; (ii) a inexistência de rede de apoio familiar ou comunitária (avós, parentes próximos ou outros cuidadores) apta a auxiliar nos cuidados do autor durante o contraturno escolar, caso fosse mantida a jornada parcial; (iii) o efetivo enquadramento da unidade familiar nos critérios objetivos da Portaria n.º 100/SEC/2025, especificamente quanto à condição de mãe trabalhadora, renda familiar per capita e eventual inserção em programas de transferência de renda ou acompanhamento por órgãos de proteção como o CRAS e o CREAS; e (iv) a capacidade atual de atendimento da rede pública municipal de São José dos Campos no bairro de residência da autora ou em raio territorial razoável, em conformidade com as metas de expansão do Plano Municipal de Educação (Lei Complementar n.º 612/2018). 3) No que tange à carga probatória, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova dar-se-á de forma estática, haja vista que não vislumbro hipótese para a inversão do ônus da prova. O caso não apresenta dificuldade excessiva de produção probatória por parte da parte autora, uma vez que os documentos necessários para comprovar sua necessidade são de natureza pessoal e laboral, estando plenamente acessíveis à sua representante legal. 4) Destarte, a dilação probatória documental é medida imprescindível para verificar a subsunção do caso concreto aos parâmetros de priorização da rede municipal de ensino. 5) Em observância ao dever de cooperação, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos seguintes documentos: a) comprovação atualizada da composição do núcleo familiar, com a indicação nominal de todos os residentes no domicílio; b) declaração ou documentos que demonstrem a existência ou inexistência de rede de apoio familiar (avós, tios ou outros parentes) apta a auxiliar no cuidado da criança no período não abrangido pela jornada parcial; c) prova documental da situação laboral atual da genitora, mediante a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviços ou declaração detalhada do empregador que indique a jornada de trabalho, os horários e o regime de escalas; d) informação sobre eventual acompanhamento do núcleo familiar por órgãos da rede de proteção, tais como o CREAS, o CRAS ou o Conselho Tutelar e e) comprovante de recebimento de benefício assistencial ou de inserção em programas de transferência de renda por qualquer membro da família, ou, alternativamente, comprovante de inscrição no Cadastro Único. 6) Cumprida a determinação pela parte autora, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à parte ré e, após, ao Ministério Público, para que se manifestem sobre a documentação acostada, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: TATIANE DE CAMPOS REDONDO (OAB 507977/SP), TATIANE DE CAMPOS REDONDO (OAB 507977/SP)
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