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1004205-87.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004205-87.2026.8.13.0040/MG AUTOR: ROBERTO ROCHA DE ALMEIDA NETO ADVOGADO(A): MÁRCIO SCARPELLINI (OAB MG078760) ADVOGADO(A): VICTOR VASCONCELOS RIBEIRO (OAB MG180488) ADVOGADO(A): FREDERICO ANTONIO DE MATOS (OAB MG166852) RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de um atraso de voo, além do pagamento da quantia de R$748,54, a título de danos materiais. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem questões preliminares e formais a serem conhecidas e apreciadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Consta na inicial que a parte autora adquiriu passagens aéreas internacionais, sendo certo que o voo de retorno entre Madri/Espanha para São Paulo, agendado para o dia 2 de julho de 2026, às 23:55, foi cancelado unilateralmente pela ré após o check-in. Afirma que foi submetido a longas horas de espera e tratamento precário em hotel. Em decorrência do cancelamento, perdeu a conexão nacional (São Paulo para Belo Horizonte), tendo que custear nova viagem para chegar ao destino final, o que gerou um atraso total de 19 horas. A parte ré contestou sustentando a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, alegando que o atraso decorreu de problemas mecânicos repentinos (necessidade de manutenção) e que prestou a assistência necessária. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Eis os fatos e os argumentos das partes, alinhados em apertada síntese. Verifico que a controvérsia reside em aferir se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo gerou dano moral indenizável a parte autora. As pretensões aqui deduzidas, qual seja, reparação de danos por atraso de voo, merece exame circunstanciado, porquanto, embora sejam tais pleitos amparados pelo ordenamento jurídico vigente, não se pode colocar todos os casos desse jaez em vala comum e sob o respaldo de jurisprudências estandardizadas, sob pena de ignorar a realidade fática, peculiar a cada caso concreto. O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, uma vez que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades. Cria direitos e obrigações para ambas as partes, havendo equilíbrio entre as respectivas prestações. A característica mais importante do contrato de transporte é, sem sombra de dúvida, a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. A Lei nº 8.078, de 1990, mudou o fundamento da responsabilidade do transportador, que agora não é mais o simples contrato de transporte, mas sim a relação de consumo, contratual ou não. Mudou, também, o seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço. Assim, o fornecedor do serviço terá que indenizar, desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre o vício ou defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de Defesa do Consumidor de fato do serviço. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade pelo fato do serviço, trazendo importantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente de o fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes da prestação de serviço defeituoso. A responsabilidade, por conseguinte, enquanto fornecedora de serviços, será objetiva, conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078, de 1990. Além da abrangência do conceito de serviço adotado pelo artigo 3º, § 2º, o Código de Defesa do Consumidor, tem regra específica no artigo 22 e parágrafo único: ficou ali estabelecido que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, além de serem obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondem pelos danos que causarem aos usuários. Assim, em se tratando de concessionária de serviços públicos, acentuada se torna a responsabilidade da transportadora em relação à obrigação civil pelos danos sofridos na prestação das atividades necessárias à comunidade. Certo é que nem sempre pode a empresa aérea honrar com os horários de voos prometidos, mas tal fato é um risco do serviço por ela prestado e pelo qual percebe seus lucros, sendo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve ela se responsabilizar pelos danos que tal fato possa vir a gerar. Afinal, não seria justo que o consumidor, apesar de pagar integralmente pelo serviço prometido, ainda se submeta a imprevistos e arque com os prejuízos advindos de atrasos em sua viagem. A análise dos autos revela uma sequência de eventos que ultrapassa, em muito, o mero dissabor. O autor não enfrentou um simples atraso, mas uma verdadeira odisseia para tentar realizar uma viagem internacional. No caso dos autos, à luz das ponderações de ambas as partes, emerge incontroverso que houve falha na prestação do serviço, não se prestando como justificativa, a meu sentir, a ocorrência de caso fortuito para atraso do voo, máxime diante da completa ausência de provas (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A ré confessa o cancelamento, alegação configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial. Problemas de manutenção não eximem a companhia aérea do dever de indenizar, pois devem ser previstos em seu planejamento operacional. Malgrado, mesmo que se considere justificado o atraso do voo, tal justificativa não tem o condão de eximir a responsabilidade da parte ré. Isso porque, se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de ser responsabilizada pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe servindo de escusa a mera possibilidade de atraso por questões técnicas, dentre outros fatores. Realmente, a pretensão da parte ré, de eximir-se da responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso do voo em razão de eventuais defeitos na aeronave, somente pode ser vista como uma tentativa de transferir para seus usuários os riscos da atividade lucrativa que exerce, sendo este um dos ônus assumidos por quem fornece o serviço de transporte aéreo de passageiros. A meu sentir, o caso retratado nos autos demonstra que houve, inequivocamente, uma falha na prestação de serviços, porquanto a parte ré deixou de transportar as partes autoras até o destino previamente agendado nos bilhetes aéreos que elas adquiriram, na data e no horário contratado. No que se refere a atraso, cancelamento e interrupção do serviço e preterição, assistência material e reacomodação, estabelece a Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. [...] Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. [...] Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. No que se refere à pretensão reparatória por danos materiais, observo que as partes autoras realmente suportaram um prejuízo de R$748,54, que deve ser reembolsado pela parte ré. Tangente ao pedido de indenização por danos morais, cediço é que, para a caracterização do dano moral, faz-se indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por ser intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais. Ante isso, pode-se dizer que o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Vê-se que os direitos da personalidade, dos quais são partes integrantes o direito à dignidade e à integridade física, estão juridicamente tutelados pela Carta Maior, de modo que a agressão sofrida pelas partes autoras constitui violação de um bem personalíssimo, causando-lhe evidente sofrimento, desconforto, e perturbação psicológica, sendo desnecessária qualquer prova a esse respeito. A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de constrangimento que atinja a dignidade da pessoa humana. A esse respeito, cumpre trazer à colação a lição de Yussef Said Cahali: Pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão do abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações1. No caso dos autos, entendo que o lamentável atraso da viagem, nos moldes verificados na hipótese fática em discussão, além do indiscutível abalo físico e emocional, pelo desconforto, aflição, descaso, falta de informação e desgaste físico e mental. Nesse ponto, de todo pertinente é a transcrição do seguinte julgado: A prova do dano decorrente da ofensa ao sentimento das pessoas, de dor, humilhação ou de indignação, se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato externo que originou e pela experiência comum. Em outras palavras, a existência de dano, in casu, restou demonstrada pelo atraso do vôo, a dispensar a produção de qualquer outra prova. Não há como negar o desconforto e o desgaste físico causado pela demora imprevista e pelo excessivo retardo na conclusão da viagem2. Na mesma esteira é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA AÉREA - CANCELAMENTO DE VÔO - REEMBOLSO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O dever de indenizar pela empresa aérea, em casos de cancelamento do vôo, deve ser analisado à luz da teoria objetiva, em que, verificada a existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo usuário, a indenização por defeito na prestação dos serviços é devida, independente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. É devido o reembolso das despesas efetuadas pelos usuários em decorrência do cancelamento do vôo, como a integralidade as passagens e o sinal pago pela reserva em pousada no destino final, não utilizada. É devida ao consumidor indenização por danos morais pela empresa aérea que, assumindo os riscos da comercialização de bilhetes em época de intenso caos aéreo, não presta o serviço de forma adequada, deixando de transportar os passageiros até o destino final contratado, frustrando as férias em família, além de submetê-los a inúmeros desgastes e aborrecimentos. Em se tratando de decisão condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação3. Realmente, o dano moral sofrido pela parte autora está ínsito na própria ofensa, e decorre da gravidade do ilícito em si, conforme esclarece Sérgio Cavalieri Filho: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum4. Dúvida não há, assim, de que a privação injustificada do exercício de um direito gera transtorno de ordem moral, devendo, portanto, ser reparado. No que se refere ao valor da indenização, é importante ter sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa proteger. Nada obstante, a vítima de uma lesão aos direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. No caso dos autos, tenho claro que, pelas características do transporte aéreo, notadamente o de passageiros, que envolve regras rígidas de segurança atinente à aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como um todo, dependente de toda uma infraestrutura que extrapola, visivelmente, o próprio âmbito da atividade fim prestada pela companhia, a reparação civil merece um tempero, no que concerne a atrasos e cancelamentos de voo. Decerto, exigir-se absoluta pontualidade na aviação é desconhecer, por completo, essas circunstâncias, muito próprias do transporte aéreo, que detém, de outro lado, desempenho bastante satisfatório no que tange à segurança e ao tratamento dispensado aos passageiros, de uma forma geral. A própria manutenção ou mesmo a substituição da aeronave, em caso de defeito, não é simples nem imediata, pela inexistência de equipamento reserva, já que a imobilidade de um avião, dado o seu alto custo, não comporta tal procedimento. Tais circunstâncias, apesar de não ilidir, por completo, a responsabilidade da parte ré, devem ser sopesadas na fixação do valor da indenização. Vejo dos autos, também, que apesar do atraso, a parte autora teve o cumprimento do contrato, tendo realizado o trajeto planejado; o que, de igual forma, deve ser sopesado na avaliação do dano imaterial suportado. Diante de tais considerações, atento à da peculiaridade do caso concreto, à capacidade econômica das partes, à repercussão e à gravidade do dano, haja vista a falha na prestação do serviço, o atraso da viagem; atento, ainda, ao grau de reprovação da conduta da parte ré, bem como ao caráter punitivo da reprimenda, considero justo, prudente e razoável o arbitramento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, servindo a condenação como um componente punitivo e pedagógico, que certamente refletirá no patrimônio da parte ré como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: CONDENAR a parte ré no pagamento da quantia de R$748,54 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma ditada pelo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária acima referido, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; CONDENAR a parte ré no pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente sentença, nos termos do Enunciado nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma ditada pelo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da presente sentença, deduzido o índice de atualização monetária acima referido, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Com fundamento no artigo 52, inciso III, segunda parte, e inciso IV, da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 523, caput, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir voluntariamente sua obrigação, sob pena de, havendo solicitação da parte autora, iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; penhora, avaliação e atos de expropriação, independentemente de nova intimação. Advirto a parte autora de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo concedido à parte ré para cumprimento voluntário da presente sentença, os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito 1 Dano moral. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998. pp. 398-399. 2 STJ, REsp. nº 219.094-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.10.2000, DJ 20.11.2000, p. 300. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=219094&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em: 07.05.2007. 3 Ap. Cív. nº 1.0024.07.676986-8/001, 15ª Câm. Cív., rel. Des. Tiago Pinto, j. 29.10.2010. Disponível em: www.tjmg.gov.br. Acesso em: 07.05.2007. 4 Programa de responsabilidade civil. 3. ed., São Paulo: Malheiros Editores. 2002. p. 92.

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