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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1004204-26.2026.8.13.0518/MG AUTOR: GESNER GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A): TALITA ANTUNES PEREIRA (OAB SP450138) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA Vistos. Gesner Gonçalves Junior ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face de Banco BMG Consignados S.A. O requerente alega que constatou a existência de contrato de empréstimo consignado de nº 261508050, vinculado ao seu benefício previdenciário e, após solicitar administrativamente cópia do contrato do referido empréstimo, não obteve êxito. Afirma que necessita do instrumento contratual para verificar a regularidade da contratação e apurar eventual fraude. Requereu os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a condenação da requerida à exibição do contrato de empréstimo consignado, com a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC em caso de descumprimento. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. A requerida ofereceu contestação, arguindo preliminares de inadequação da via processual eleita e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que houve a apresentação da documentação disponível relativa à contratação, afirmando que a obrigação de exibição foi integralmente satisfeita. Em réplica, a parte requerente refutou as alegações defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Do objeto do julgamento A controvérsia cinge-se à verificação de obrigação da requerida em exibir o contrato nº 261508050, cuja cópia foi solicitada administrativamente. II - Mérito A pretensão inicial encontra amparo nos arts. 396 a 400 do CPC, que disciplinam a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária. No caso concreto, o documento pretendido foi devidamente individualizado, tratando-se do contrato nº 261508050, relacionado à relação jurídica mantida entre as partes. Não há controvérsia relevante quanto à existência do instrumento, tanto que a própria requerida não impugnou a existência do contrato. Além disso, a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC, inclusive o direito básico à informação adequada e clara previsto no art. 6º, III. O dever de disponibilização do instrumento contratual decorre, ainda, da própria natureza da relação jurídica, sendo legítimo que o consumidor tenha acesso ao documento que formaliza a contratação e que lhe permita conhecer as condições pactuadas e verificar a origem e a regularidade dos débitos que lhe são imputados. Embora a requerida sustente ter apresentado a documentação disponível, verifica-se que, devidamente intimada para tanto, não apresentou cópia do instrumento contratual especificamente indicado na inicial. A alegação de que o contrato questionado decorre de renegociação de contratação originária não afasta o dever de exibição. Ao contrário, se houve renegociação capaz de constituir nova obrigação ou modificar as condições anteriormente pactuadas, incumbia à parte requerida apresentar o respectivo instrumento ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetiva adesão do requerente aos novos termos. A apresentação do contrato originário ou de documentos relativos a contratação diversa não supre a pretensão deduzida, pois o objeto desta demanda é precisamente o instrumento correspondente ao contrato nº 261508050. Desse modo, comprovada a relação jurídica, individualizado o documento e demonstrada a prévia solicitação administrativa não atendida, mostra-se configurado o dever de exibição. III – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte requerente à exibição do contrato nº 261508050, determinado que a requerida apresente cópia integral do instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, preterem-se todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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