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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1004204-12.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bnd Brasil - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do valor excedente lançado na fatura de fornecimento de água com competência de fevereiro de 2025 e vencimento em 05/03/2025 (título nº 09156334983), determinando que a ré recalcule o débito com base na média aritmética de consumo dos doze meses anteriores e emita nova fatura sem juros, multa ou encargos moratórios, assinalando novo prazo de vencimento para pagamento; b) confirmar as tutelas de urgência concedidas no feito (fls. 71/73, 86 e 283), tornando definitivas as ordens de manutenção da religação do fornecimento de água, cancelamento definitivo do protesto lavrado junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Caraguatatuba/SP (protocolo nº 734280/2025) e baixa definitiva de quaisquer anotações restritivas vinculadas ao débito perante as entidades de proteção ao crédito (Serasa, SPC e afins); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela variação do IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a taxa de inflação do IPCA a contar da citação (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima da parte autora no tocante ao desfecho dos pleitos principais (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula 326 do STJ), condeno a concessionária ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL (OAB 485594/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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