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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004203-85.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO EDNEY FREITAS DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO EDNEY FREITAS DE CASTRO WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465901712) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004203-85.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601634-54.2024.8.04.6500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO EDNEY FREITAS DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004203-85.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO EDNEY FREITAS DE CASTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida não analisou detidamente os documentos anexados e as condições pessoais do recorrente, haja vista que o laudo pericial confirmou a existência de enfermidades e atestou a limitação funcional significativa para a sua atividade habitual como agricultor. Argumenta que a perícia judicial reconheceu a redução de sua capacidade laboral em razão de sequela consolidada de lombocervicalgia, além de diagnosticar cervicalgia e dor articular, o que demonstra a impossibilidade de exercer o labor que lhe garantia a subsistência. Defende que possui incapacidade omniprofissional, porquanto não detém condições pessoais, físicas, culturais ou educacionais para se profissionalizar ou ser inserido no mercado de trabalho em outra área. Alega que há contradição entre o laudo do perito judicial e o laudo médico emitido por profissional especialista particular, o qual atesta categoricamente a sua total incapacidade laboral, devendo ser aplicado o princípio do livre convencimento motivado e o brocardo in dubio pro misero. Ao final, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente na proporção de 50%. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004203-85.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. I – MÉRITO 1. Da alegada incapacidade laborativa A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração de incapacidade laborativa, total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente, ou temporária para o auxílio por incapacidade temporária. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de cervicalgia (CID M54.2) e dor articular (CID M25.5), patologias efetivamente comprovadas nos autos. Todavia, o expert foi categórico ao afirmar que tais enfermidades não acarretam incapacidade laborativa para o exercício de atividade apta a garantir a subsistência do segurado. Constou do laudo que o autor não apresenta doença incapacitante, física ou mental, de caráter irreversível, mantendo condições para a realização das atividades da vida diária e para o desempenho de atividade laboral compatível com suas limitações. É certo que a existência de enfermidade não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário por incapacidade. A legislação previdenciária exige a comprovação de efetiva incapacidade laborativa, requisito que não foi reconhecido pela perícia judicial. Embora o apelante sustente que os documentos médicos particulares apontariam conclusão diversa, tais elementos não possuem força suficiente para afastar a conclusão técnica produzida em juízo, especialmente porque não demonstram, de forma objetiva e fundamentada, incapacidade laboral em extensão superior àquela examinada pelo perito judicial. Nesse contexto, não se identificam elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial adotada pelo Juízo de origem. 2. Da impugnação ao laudo pericial Sustenta o recorrente que o laudo judicial seria contraditório e incompatível com os documentos médicos particulares juntados aos autos. Não lhe assiste razão. Conforme consignado na sentença, a prova pericial foi elaborada de forma minuciosa, com análise da documentação médica apresentada, realização de exame clínico e resposta aos quesitos formulados pelas partes. O perito descreveu as patologias constatadas, registrou as limitações funcionais observadas e explicitou os fundamentos técnicos que o levaram à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa. A circunstância de a parte autora discordar das conclusões alcançadas pelo expert não constitui motivo suficiente para desconsideração da prova técnica ou para determinação de nova perícia. É igualmente pacífico que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. Todavia, o afastamento da perícia judicial exige a existência de elementos robustos que demonstrem erro técnico, inconsistência metodológica ou incompatibilidade manifesta com o conjunto probatório, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ao contrário, o laudo mostra-se coerente, fundamentado e compatível com os elementos constantes dos autos, razão pela qual merece prestígio. 3. Das condições pessoais e sociais do segurado Alega o apelante que deveriam ter sido consideradas suas condições pessoais, profissionais e socioeconômicas para fins de reconhecimento da incapacidade. Embora seja correto afirmar que fatores como idade, escolaridade, qualificação profissional e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho podem assumir relevância na análise de benefícios por incapacidade, tal avaliação pressupõe a existência de incapacidade laborativa reconhecida ou, ao menos, de limitação funcional que efetivamente comprometa a aptidão para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. No presente caso, a perícia judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa apta a assegurar a subsistência do autor. Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável o entendimento consolidado na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." De todo modo, ainda que consideradas as alegações relativas à atividade rural exercida pelo autor, tais circunstâncias não seriam suficientes para afastar a conclusão técnica de inexistência de incapacidade laborativa, especialmente diante da constatação pericial de preservação da capacidade para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações. Assim, não se verifica omissão ou equívoco na sentença quanto ao ponto. 4. Do pedido subsidiário de auxílio-acidente Também não merece acolhida o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto, a perícia judicial efetivamente registrou a existência de limitações funcionais e de redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual de agricultor, em razão de sequela consolidada de lombocervicalgia. Todavia, a mera existência de redução funcional não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Além da redução permanente da capacidade laborativa, exige a legislação previdenciária que a sequela decorra de acidente de qualquer natureza. Entretanto, inexiste nos autos demonstração de ocorrência de acidente apto a enquadrar a situação fática na hipótese legal prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ao contrário, a perícia consignou que as patologias identificadas possuem origem adquirida e não guardam relação com acidente de trabalho, não havendo qualquer elemento probatório que indique a existência de acidente de qualquer natureza como causa das limitações constatadas. Assim, ausente requisito legal indispensável à concessão do benefício, mostra-se inviável o acolhimento do pedido subsidiário. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, especialmente a perícia judicial regularmente produzida, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Do mesmo modo, não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, diante da ausência de comprovação de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Ante o exposto, nego provimento à apelação à apelação da parte autora. Honorários advocatícios fixados na origem majorados em 1%, suspensa a exibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004203-85.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: RAIMUNDO EDNEY FREITAS DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com resolução do mérito fundamentada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A parte apelante sustenta que a sentença recorrida não analisou os documentos anexados e as condições pessoais, visto que o laudo pericial confirmou as enfermidades e atestou limitação funcional para a atividade habitual de agricultor. Argumenta que possui incapacidade omniprofissional por falta de condições sociais e educacionais para reinserção no mercado de trabalho. Alega contradição entre o laudo judicial e o laudo de médico assistente particular, requerendo a aplicação do princípio do livre convencimento motivado e do brocardo in dubio pro misero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) definir se as condições pessoais e sociais da parte autora devem ser analisadas na hipótese de laudo pericial concluir pela ausência de incapacidade laboral; e (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão subsidiária de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laborativa total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente, ou temporária para o auxílio por incapacidade temporária, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 5. No caso concreto, o perito judicial concluiu que as patologias constatadas (cervicalgia e dor articular) não acarretam incapacidade para o exercício de atividade laboral, mantendo a parte autora condições para o desempenho de atividades compatíveis com as limitações, o que impede a concessão dos benefícios pleiteados. 6. Os documentos médicos particulares não possuem força técnica suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial regulamente produzida, uma vez que esta foi elaborada de forma minuciosa, com exame clínico e fundamentação adequada, inexistindo elementos robustos que demonstrem erro técnico ou inconsistência metodológica no laudo oficial. 7. O julgador não preenche a obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando não reconhece a incapacidade para a atividade habitual, conforme entendimento consolidado na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. 8. O auxílio-acidente pressupõe que a redução da capacidade laboral decorra de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Constatado pela perícia judicial que as enfermidades da parte autora possuem origem adquirida e não guardam relação com acidente de trabalho, a ausência de nexo causal acidentário inviabiliza a concessão do benefício subsidiário. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma