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1004203-82.2023.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004203-82.2023.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Conceição Aparecida Domingues Dias Muniz - Rafaela Dias Muniz - - Diego Dias Muniz - - Daniela dos Santos Silva Muniz - - Pedro Florêncio Dias e outro - 1.O falecido José Aires D.M (óbito em 7/3/2023) era casado sob o regime da comunhão universal de bens com Conceição A.D.D.M (inventariante). Ele deixou os 5 filhos/herdeiros: Daniela dos S.S.M, Ana Carolina M.M, Pedro F.D, Rafaela D.M, Diego D.M. Feito ordenado fls 721. Após manifestação da FESP, os cálculos do ITCMD foram homologados (fs 761). A declaração de ITCMD foi apresentada (fls 767). Deferido o levantamento de quantia depositada na CEF para pagamento do ITCMD (fls 807). Alvará expedido (fls 825). 2. Deferido o levantamento de quantia depositada na CEF para pagamento das custas processuais (fls 900). Alvará expedido (fls 902). Certifique a Z.Serventia a regularidade do recolhimento (fls 963/966). 3. Fls. 910/912: quanto à impugnação apresentada pela herdeira Daniela dos S. S. M., as despesas necessárias à conservação e regularização do acervo poderão ser suportadas pelo espólio, desde que devidamente comprovadas e discriminadas, sem se confundirem com dívidas deixadas pelo falecido ou com verbas integrantes dos quinhões. Os pedidos de reembolso formulados em favor de Rafaela D. M. e Conceição A. D. D. M. serão apreciados após a apresentação das últimas declarações consolidadas, com a individualização das despesas e respectivos comprovantes. Pondera-se que cabe à inventariante a posse e administração dos bens. De todo modo, auanto à alegação de utilização exclusiva dos bens e ao pedido de apuração de frutos civis, a questão, tal como deduzida, demanda definição quanto à ocupação, período, exclusividade e valor locativo. Ausentes elementos suficientes para solução nesta fase, fica ressalvada à interessada a adoção das vias próprias, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual questão incontroversa. O pedido de reconhecimento do direito real de habitação formulado pela cônjuge sobrevivente será apreciado por ocasião da análise das últimas declarações consolidadas e do novo plano de partilha. 4. Fls. 917/958: o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação - STIA/SJC informou e comprovou depósito judicial nestes autos no valor de R$ 132.673,31, referente a crédito atribuído ao falecido José A. D. M., oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0001227-74.2011.5.15.0138. Esse valor deverá ser objeto de retificação da declaração de ITCMD, pois deverá ser incluído na partilha. Esse crédito somente foi comunicado ao inventário posteriormente à regularização fiscal anteriormente realizada. Por isso, reconheço a existência de motivo justo, para os fins do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/00, quanto ao prazo para eventual recolhimento do ITCMD incidente sobre esse crédito. A inventariante deverá retificar as declarações, mediante a inclusão do montante, e retificar a declaração do ITCMD para posterior manifestação da FESP. Prazo: 30 dias. 5.Após as correções acima, intime-se Ana C. M. M. por oficial de justiça (fls 915 fls 959), conforme determinado no item 2, para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: AMANDA CAROLINE TURQUETI EUGÊNIO (OAB 519104/SP), PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP), EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), SUELI BATALHA ROCHA (OAB 264633/SP), PÂMELLA DE AMORIM JORDÃO FOÁ BINSZTAJN (OAB 308185/SP), PÂMELLA DE AMORIM JORDÃO FOÁ BINSZTAJN (OAB 308185/SP), PÂMELLA DE AMORIM JORDÃO FOÁ BINSZTAJN (OAB 308185/SP), JÉSSICA SANTOS LOUSADA (OAB 351899/SP), LUCAS DAVI DIAS NEVES (OAB 460177/SP), AMANDA CAROLINE TURQUETI EUGÊNIO (OAB 519104/SP), AMANDA CAROLINE TURQUETI EUGÊNIO (OAB 519104/SP)

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