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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Processo 1004202-19.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Clovis Geovani Donizeti Januário - Vistos. I - RELATÓRIO CLOVIS GEOVANI DONIZETI JANUÁRIO propôs ação de aposentadoria especial em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que teve deferida aposentadoria por tempo de contribuição em 29/11/2019. Sustenta que alguns períodos não foram reconhecidos pelo INSS como tempo de atividade especial. Requer o reconhecimento de tais períodos como de atividade especial, para o fim de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Subsidiariamente requer o reconhecimento dos períodos como tempo especial, somando-se aos tempos já reconhecidos, para a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 205/235). Teceu comentários acerca da atividade especial e requereu a improcedência. Réplica às fls. 274. Em fase de especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova pericial, além de prova documental e oral (fls. 274), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 276). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento do antecipado da lide, na medida em que a parte autora não impugna o PPP e o LTCAT produzidos pela empresa e que estão acostados às fls. 73/84. Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Para enquadrar ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade em questão. Até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do formulário SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Há que se ressaltar, também, a existência da presunção absoluta da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 29/04/1995 foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (data de edição do Decreto n. 2.172, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997), necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulários SB-40/DSS-8030 preenchidos pela empresa ou de CTPS, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. De 06/03/1997 em diante, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), é que se passou a exigir, para a comprovação da atividade especial do segurado, a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Assim a atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação em vigor, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou mesmo da CTPS, se suficiente (exceto para os agentes ruído e calor, que sempre dependeram de prova técnica). Atualmente o enquadramento das atividades especiais é feito pelo anexo IV do Decreto 3.048/1999, com alteração pelo Decreto 8.123/2013 que enumera, de forma exemplificativa, quais são os agentes nocivos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Precedente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, dispensando a apresentação de laudo técnico, se observados todos os aspectos formais e materiais necessários. Não há que se falar na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local. Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Em relação ao uso do Equipamento de Proteção Individual adoto o entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto no ARE nº 664335, onde foi fixada a tese no sentido de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. Desse modo, o uso de EPI que neutraliza a exposição da nocividade é causa impeditiva do reconhecimento da especialidade da função. Todavia, para que essa excludente possa ser aplicada, faz-se necessária a comprovação por meio de laudo técnico da empresa empregadora, e não somente nos formulários e declarações do próprio empregador. Especificamente em relação ao agente nocivo ruído, segundo o entendimento pacificado pelo STJ, o nível de ruído que caracteriza a insalubridade, para contagem de tempo especial, conforme recentes julgamentos do STJ é o seguinte: a) Superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (06.03.1997); b) Superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) Superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003). Ainda que tenha havido a atenuação do parâmetro pelo Decreto nº 4.882/2003, o STJ já pacificou que não é cabível a retroatividade da norma mais benéfica, já que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). No tocante ao agente nocivo ruído a disciplina em relação ao uso de EPI também é diversa, pois No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284885 - 0042062-16.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018). Fixados tais pressupostos, passo à análise do caso concreto. A parte autora alega atividade especial no período de 27/04/1992 a 22/11/1992, 12/01/1993 a 30/06/2000 e 01/07/2000 a 28/02/2004. Em relação ao agente nocivo calor, nos termos da NR-15, a atividade é insalubre quando ultrapassa o IBUTG limite lá previsto, a depender da taxa metabólica média da atividade específica. Conforme PPP e LTCAT de fls. 73/84 o autor estava sujeito à exposição de temperatura de 25,6º IBUTG e 25,3º IBUTG nos períodos trabalhados, sendo que o técnico indicou o limite de 26,7º IBUTG considerando as atividades trabalhadas. Assim, não há atividade insalubre em relação ao agente nocivo calor nos períodos pleiteados. Em relação ao agente ruído, verifica-se que o autor esteve exposto a 85,2 dB no período de 27/04/1992 a 22/11/1992 e de 12/01/1993 a 30/06/2000 e 87,5 dB no período de 01/07/2000 a 28/02/2004. Tomando-se por base o panorama já exposto acima, verifica-se os períodos de 27/04/1992 a 22/11/1992; de 12/01/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 28/02/2004 devem ser considerados como atividade especial. Somando-se tais períodos com aquele já reconhecido pelo INSS administrativamente (fls. 02), verifica-se que a parte autora não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial. Por outro lado, tais períodos devem ser convertidos em tempo comum, tal como pacificado pela TNU ao aprovar a Súmula 50 que tem o seguinte teor: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. A conversão deve ser feita com a aplicação do multiplicador 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99 RPS. Consequentemente, a RMI referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser recalculada considerando a conversão do período especial em tempo comum, com o pagamento dos atrasados, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença. III DISPOSITIVO Por esses fundamentos, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido deduzido na presente ação (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) reconhecer como especial os períodos de atividade de 27/04/1992 a 22/11/1992; de 12/01/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 28/02/2004; b) determinar a averbação e a conversão do tempo especial em comum (pelo fator 1,4); c) determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 192.735.828-8); e) condenar a requerida ao pagamento dos atrasados referente à diferença entre a RMI antiga e a RMI a ser calculada. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, considerando a complexidade e importância da causa, bem como tempo de tramitação da demanda. O requerido é isento de custas (art. 6º, Lei Estadual 11.608/03). Diante da natureza declaratória, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário (súmula 490, STJ). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC), com observância do prazo em dobro conferido ao INSS. O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC). Após, com ou sem recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP)