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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004200-30.2026.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S.B. - Vistos. DEPRECADO:Juízo de Direito da Comarca de Lagoa de Itaenga/PE 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2)Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da deprecata cumprida ao processo, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo ausência de defesa, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4) Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações,defesasetc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5) Esta deprecata será distribuída pelo patrono do autor, nos termos do Comunicado C.G. nº 1951/2017 (itens III e V), comprovando sua distribuição, juntando apenas o protocolo, no prazo de 10 dias. Se o caso, a carta precatória será instruída com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, conforme item III - 1.2, do mesmo comunicado. Além disso, deverá o advogado observar, ainda, as peculiaridades da distribuição referente ao Tribunal de Justiça que receberá a carta precatória, contidas no Comunicado C.G. nº 188/2020. 6) Servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA. Caso o oficial de justiça obtenha êxito em contatar a parte por meio de vídeo-chamada via "whatsapp" ou outro meio eletrônico, para que o ato de citação ou intimação seja considerado válido, é necessário o envio por escrito ao citando de todo o detalhamento sobre o ato citatório e suas advertências, inequívoca identificação da pessoa por meio de um print de tela do rosto do citando tomado em vídeo-chamada e de um print de tela do documento pessoal da parte ou cópia do documento que tenha sido remetido na própria conversa e, preferencialmente, o aceitedapessoa. PROCURADOR:Dra. - ADV: SUELI DE OLIVEIRA HORTA (OAB 81434/SP)
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