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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004200-14.2018.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA ELIEL MOREIRA DE MATOS - (OAB: RO5725-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466489645) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004200-14.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010784-48.2016.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal reside na comprovação do exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, durante o período de carência de 180 meses, necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. A legislação previdenciária (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91) assegura o benefício ao trabalhador rural que atinge 60 anos de idade, se homem, e comprova o labor no campo, ainda que de forma descontínua, por tempo equivalente à carência. A comprovação dessa atividade, conforme a Súmula 149 do STJ, exige um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No caso em análise, o autor, nascido em 17/01/1954, cumpriu o requisito etário em 2014. A questão de mérito, portanto, foca-se na prova do labor rural. A sentença recorrida não merece reparos. O magistrado de primeiro grau realizou uma análise criteriosa do conjunto probatório, que se revela suficiente para o reconhecimento do direito. Como início de prova material, destaca-se o Certificado de Alistamento Militar do autor, datado de 1978, no qual sua profissão foi declarada como "lavrador". Tal documento, por sua natureza oficial e antiguidade, é amplamente aceito pela jurisprudência como um forte indício da vinculação do segurado ao meio rural desde a juventude. Além disso, foram apresentados outros documentos que, embora questionados pelo INSS, formam um mosaico coerente da vida laboral do autor, como notas fiscais de produtor rural, um contrato de compra e venda de imóvel rural de 1994 e um contrato de parceria agrícola de 2012. A análise da prova material em matéria previdenciária não deve ser excessivamente rigorosa, devendo-se considerar os documentos em seu conjunto, e não de forma isolada e fragmentada. A prova oral, por sua vez, foi fundamental para corroborar e dar sentido a esses documentos. As três testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em confirmar que o autor dedicou sua vida ao trabalho na roça, em regime de economia familiar, por período muito superior aos 15 anos exigidos. Os depoimentos atestaram o labor do autor em diversas propriedades rurais na região, confirmando a narrativa apresentada na inicial. A valoração da prova testemunhal feita pelo juiz que presidiu a audiência, tendo contato direto com as testemunhas, deve ser prestigiada, não bastando a mera alegação genérica de fragilidade por parte da autarquia para desconstituí-la. Portanto, havendo um início de prova material consistente, devidamente corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, resta comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência, fazendo jus o autor ao benefício concedido. Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a base de cálculo sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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