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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1004199-80.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.N. - B. - 1. O pedido de reconsideração formulado pelo requerido às fls. 403/405 não comporta acolhimento. A decisão saneadora já delimitou, entre os pontos controvertidos, a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão de fls. 215/220 e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação expressa apresentada pelo autor. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade do documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade, orientação igualmente adotada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, como já consignado na decisão de fls. 394/398. Os comprovantes de transferência bancária e os demais documentos invocados pelo requerido constituem elementos a serem valorados oportunamente em conjunto com o restante do acervo probatório, mas não tornam, por si sós, desnecessária a prova destinada especificamente à verificação da autoria gráfica. A controvérsia não se limita à existência de crédito em favor do autor, mas abrange precisamente a validade da manifestação de vontade atribuída a ele no instrumento contratual. A conclusão antecipada de que a documentação apresentada comprovaria a regularidade da contratação importaria apreciação prematura de questão expressamente submetida à instrução. Também não há fundamento para julgamento antecipado neste momento, pois a prova técnica anteriormente deferida permanece pertinente e útil à solução do ponto controvertido, não se enquadrando nas hipóteses de inutilidade ou desnecessidade previstas no art. 464, § 1º, do CPC. REJEITO, portanto, o pedido de reconsideração de fls. 403/405 e MANTENHO integralmente o deferimento da perícia grafotécnica, devendo a prova prosseguir nos termos da decisão de fls. 394/398. 2. Quanto aos quesitos apresentados subsidiariamente pelo requerido às fls. 403/405, cabe ao perito responder apenas às indagações compreendidas em sua área de conhecimento técnico e relacionadas ao objeto da perícia. Assim, RECEBO os quesitos de fls. 403/405, cabendo ao perito responder somente àqueles pertinentes ao exame grafotécnic. INTIME-SE o perito nomeado para apresentar a estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo-se, após, na forma já determinada (fls. 394/398). 3. Por fim, o requerido requereu que as publicações sejam realizadas em nome da advogada indicada ao final da petição de fls. 403/405. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, o pedido expresso de direcionamento das intimações deve ser observado, desde que a patrona esteja regularmente constituída e habilitada nos autos. ANOTE-SE para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada indicada à fl. 405, observada sua regular habilitação no processo. Intime-se. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
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