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1004199-24.2026.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Passos · Despacho

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1004199-24.2026.8.13.0479/MG EMBARGANTE: ARTHUR LEMOS PIASSI DE FARIA ADVOGADO(A): LAÍS MACHADO PORTO LEMOS (OAB MG161595) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSOCREDITO LTDA. - SICOOB NOSSOCREDITO. ADVOGADO(A): ALZIRO FRANCISCO GONÇALVES (OAB MG126130) DESPACHO Vistos, etc. Malgrado a manifestação da embargante, razão não lhe assiste, isso porque o artigo 919, §1° do Código de Processo Civil exige a garantia da execução por penhora, depósito ou caução, de modo que a garantia representada por penhor cedular não supre a exigência legal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Francisco Ailton dos Reis e Cristina Vilela da Costa Reis contra decisão da Vara Única da Comarca de Alpinópolis que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, em execução promovida por Banco Bradesco S/A, fundada em Cédula Rural Hipotecária no valor de R$ 215.736,00. Os recorrentes buscam a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução se encontra devidamente garantida, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 919, §1º, do CPC exige, cumulativamente, garantia da execução por penhora, depósito ou caução, pedido expresso e presença dos requisitos da tutela provisória, de modo que o efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional. A garantia representada por penhor cedular não supre a exigência legal, conforme entendimento do STJ, segundo o qual a garantia hipotecária não equivale à garantia da execução ("AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS"). A ausência de garantia da execução impede, por si só, a concessão do efeito suspensivo, diante do caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. As alegações dos embargantes - ilegitimidade ativa, inépcia, ausência de prova da dívida e excesso de execução - demandam dilação probatória, não configurando probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução. O mero prosseguimento do s atos expropriatórios não configura perigo de dano irreparável, pois a expropriação é consequência natural do processo executivo e eventual procedência dos embargos gera dever de ressarcimento pelo exequente. A continuidade da execução está de acordo com os princípios que a regem, dentre eles o de que se realiza no interesse do credor, devendo ser conduzida da forma menos gravosa ao executado, mas sem impedir sua efetividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A garantia hipotecária ou o penhor cedular não substitui a garantia exigida pelo CPC para fins de suspensão da execução. O mero risco de expropriação inerente ao processo executivo não configura perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.391346-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Desta feita, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica.

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