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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1004199-15.2026.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos materiais e morais proposta por MARIA DE FÁTIMA MARQUES CHAMPAM e OLIVIO CHAMPAM em desfavor de LIFE RESIDENCE SINOP I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e 2MS - ENGENHARIA LTDA. Sustentam os autores que adquiriram dos réus duas unidades imobiliárias no empreendimento Life Sinop Club Residence, contudo, quando da entrega dos imóveis, verificaram a inexistência de tubulação de cobre e fiação necessária para a instalação de aparelhos de ar-condicionado nos dormitórios. Afirmam que foram obrigados a suportar despesas adicionais para a aquisição do material de cobre, serviços de instalação, colocação de gesso e pintura, a fim de viabilizar o uso do ar-condicionado e minimizar o prejuízo estético. Diante desses fatos, requerem a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Inicialmente, afasto a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré 2MS - Engenharia Ltda., porquanto a relação jurídica posta em julgamento possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se os litigantes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Constata-se dos autos que a requerida 2MS - Engenharia Ltda. integra a cadeia de fornecimento e o mesmo grupo econômico da incorporadora, atuando na construção e divulgação ostensiva do empreendimento imobiliário perante os consumidores. Dessa forma, incide no caso a regra de responsabilidade solidária insculpida no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a rejeição da preliminar. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a conduta das rés em entregar os imóveis sem a tubulação interna de cobre para ar-condicionado configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres contratuais, ensejando o dever de indenizar os custos de adequação e os aborrecimentos suportados pelos promoventes. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características. Ademais, a oferta e os termos veiculados pelo fornecedor vinculam o cumprimento do contrato, obrigando o fornecedor a responder pelos vícios de qualidade ou desconformidades apresentadas, conforme preceituam o artigo 31 e o artigo 14 do mesmo diploma legal. A análise do conjunto probatório revela que a promessa de entrega de "infraestrutura para ar-condicionado" gerou nos adquirentes a legítima expectativa de receber as unidades habitacionais prontas para a acoplagem simples dos aparelhos split. A conduta das requeridas em disponibilizar tão somente o dreno e o ponto elétrico, omitindo a necessidade de passagem externa de tubulação de cobre e subsequente obra de alvenaria ou gesso, viola manifestamente o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência. Essa falha na prestação do serviço é agravada pelo fato de que o próprio Manual do Proprietário proibia perfurações e intervenções na estrutura de concreto dos apartamentos sob pena de perda da garantia contratual. Por conseguinte, resta patente o dever das promovidas de ressarcir integralmente os prejuízos materiais comprovados pelos promoventes, nos moldes do artigo 944 do Código Civil. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma cristalina os desembolsos efetuados pelos autores para a aquisição da tubulação de cobre, execução de mão de obra de instalação, assentamento de gesso e pintura corretiva. Somados os valores retratados nas notas fiscais e comprovantes de pagamento (Ids. 223713179, 223714496 a 223714504, 223714510 e 223714512), perfaz-se o montante total de R$ 13.835,24, quantia que deve ser integralmente restituída pelas rés. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre registrar que o quadro fático vivenciado pelos autores ultrapassa o mero dissabor do cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A necessidade imprevista de realizar obras de acabamento em dois apartamentos recém-entregues, aliada à desídia da construtora em solucionar administrativamente a falha técnica, gerou evidente perda do tempo útil dos consumidores e contundente sentimento de impotência e frustração. A conduta desidiosa das promovidas violou a tranquilidade psíquica e a dignidade dos autores enquanto consumidores titulares de direitos, ensejando a reparação extrapatrimonial amparada pelo artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.835,24, com incidência de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) e juros de mora de acordo com a taxa legal (CC, art. 406) desde os desembolsos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada um dos réus, totalizando R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, mais juros moratórios pela taxa legal a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Primeiro Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Uma vez que o presente projeto de sentença, elaborado pela Juíza Leiga no exercício regular do seu mister, sob minha orientação e supervisão, se encontra em consonância com os ditames legais, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável desta decisão, para que surta os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luis Furim Juiz de Direito