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TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1004198-41.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Condomínio Residencial Estância Paraíso - Vistos. O Município de Campinas manifestou concordância com o laudo pericial contábil de fls. 255/277, ao passo que o Condomínio Residencial Estância Paraíso apresentou impugnação, acompanhada de parecer técnico e documentos, questionando especialmente a composição do saldo remanescente de R$ 13.631,42 e a subsistência da parcela de R$ 11.392,86 referente à competência de abril de 2021. A instrução ainda demanda complementação, mas em extensão delimitada. A perícia concluiu pela correção do saldo principal de R$ 13.631,42, após considerar a revisão administrativa que excluiu R$ 51.267,16 do crédito anteriormente constituído. Na composição do remanescente, foi mantida, entre outras, a importância de R$ 11.392,86 relativa a abril de 2021. A documentação administrativa, por sua vez, indica que, naquela competência, partiu-se do montante de R$ 16.089,23, do qual foram excluídos R$ 4.696,37 em razão da duplicidade identificada, resultando no saldo de R$ 11.392,86. A impugnação apresentada pela embargante contém questionamento técnico suficientemente individualizado acerca dessa apuração, circunstância que atrai o disposto no art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão de fls. 279 já estabeleceu que, apresentadas divergências ao laudo, o perito seria intimado a prestar os esclarecimentos pertinentes. Isso não significa, contudo, admitir automaticamente a reabertura da instrução a partir de documentos apresentados somente após a conclusão da perícia. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe às partes apresentar oportunamente os documentos destinados à prova de suas alegações, admitindo-se a juntada posterior nas hipóteses previstas no art. 435 do mesmo diploma, inclusive quando se tratar de documento destinado a provar fato superveniente, contrapô-lo ou cuja formação, conhecimento ou disponibilidade sejam posteriores, incumbindo à parte justificar a apresentação tardia. No caso, os documentos que acompanharam a impugnação relacionam-se à tese de pagamento da competência de abril de 2021, matéria que já integrava a controvérsia submetida à perícia. Não se identifica, nos elementos examinados, justificativa suficiente para que documentação preexistente e destinada à demonstração do pagamento somente fosse apresentada depois de conhecido o resultado da prova técnica. Não é adequado permitir que a manifestação sobre o laudo se converta em nova oportunidade ordinária para produção de prova documental que poderia ter sido oportunamente submetida ao perito. Os esclarecimentos, portanto, deverão recair sobre o laudo e sobre os elementos que integraram regularmente o material submetido à perícia, sem prejuízo de que o expert identifique, objetivamente, se algum dos documentos apresentados com a impugnação já constava anteriormente dos autos ou foi efetivamente considerado em seu exame. Não deverá, porém, proceder a nova apuração fundada exclusivamente em documentação tardia que não tenha sido objeto da perícia, cuja admissibilidade caberá ao Juízo apreciar à luz dos arts. 434 e 435 do CPC. Mostra-se prematuro, de outro lado, proferir sentença antes desses esclarecimentos. A parcela de R$ 11.392,86 representa parte substancial do saldo controvertido, e a divergência apresentada diz respeito precisamente à metodologia de sua formação. A complementação pontual da prova técnica permitirá esclarecer se o pagamento invocado já foi considerado na apuração e, especialmente, por que, apesar dos recolhimentos e das duplicidades reconhecidas administrativamente, subsiste aquele valor. A providência encontra fundamento nos arts. 370, 371, 473 e 477, § 2º, do CPC. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de quinze dias, preste esclarecimentos complementares, indicando, de forma objetiva, como se formou o saldo principal de R$ 13.631,42 e, especificamente quanto à competência de abril de 2021, esclareça a relação entre o valor inicialmente apurado de R$ 16.089,23, a exclusão de R$ 4.696,37 decorrente da duplicidade e o saldo de R$ 11.392,86 considerado devido, explicitando se e de que maneira os pagamentos comprovados no material que lhe foi originalmente submetido foram considerados na conclusão pericial. Deverá o perito esclarecer, ainda, se os documentos apresentados com a impugnação já constavam anteriormente dos autos ou do material disponibilizado para a perícia e, em caso positivo, se foram considerados na elaboração do laudo. Caso não integrassem o material periciado, deverá limitar-se a consignar essa circunstância, sem proceder, por ora, à reelaboração das conclusões com fundamento exclusivo nesses documentos. Após os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Na sequência, tornem conclusos, ocasião em que será apreciada, inclusive, a admissibilidade e a repercussão processual da documentação apresentada com a impugnação, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC. Intimem-se. - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), THAIS GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 477489/SP), VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA (OAB 408456/SP)
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