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1004197-04.2026.8.13.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1004197-04.2026.8.13.0625/MG AUTOR: WAGNER RESENDE DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO (OAB MG159010) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação Monitória movida por WAGNER RESENDE DA SILVA em face de FABRICA DE ALIMENTOS VOVO CECILIA LTDA, partes qualificadas, pela qual busca seja constituído em título executivo judicial o crédito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo e documentado no evento 1, doc 5. Nos termos da Súmula 503, do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”. (destaquei) No caso em tela, o título que instrui a presente ação foi emitido em 15/09/2022, o termo inicial é 16/09/2022 e a ação foi distribuída em 16/07/2026. Adequada, portanto, a via eleita. Recebo a inicial. Expeça-se mandado de pagamento, citando a parte requerida para que cumpra a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como proceda ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Informe-a de que cumprido o determinado no mandado no prazo estipulado, ficará isento do pagamento de custas processuais, conforme explicitado no art. 701, § 1º do CPC. Se necessário for, expeça-se carta precatória. Notifique-a, ainda, de que independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Embargos à Ação Monitória, conforme dispõe o art. 702 do CPC, advertindo-a, por fim, de que, não realizado o pagamento e não opostos os embargos previstos no art. 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Concedo à presente decisão força de Carta Precatória. Nos termos da Portaria nº 8836/CGJ/2026, em se tratando o endereço da parte ré integrante de Comarca do Estado de Minas Gerais em que já tenha sido implantado o eproc, fica dispensada a expedição de Carta Precatória, ficando autorizada a Secretaria a proceder com a remessa do mandado diretamente à Central de Mandados da comarca de cumprimento. Em observância ao princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º, do Código de Processo Civil, que objetiva que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para a obtenção de decisão justa e efetiva, fica determinado que a distribuição de eventual Carta Precatória se dê pela parte autora. Registro que, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 252, quando o Oficial de Justiça, por duas vezes, houver procurado o citando, e suspeitando de sua ocultação, deverá proceder a citação por hora certa independentemente de novo despacho, observando o disposto nos artigos 252 e 253 do CPC. Isto posso, realizada a citação por hora certa, deverá a Sra. Escrivã enviar à parte requerida/executada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254 do CPC. Em sendo decretada a revelia da parte citada por hora certa, nos termos do §4º, do art. 253 c/c art. 72, II, ambos do CPC, deverá o Dr. Moacyr Costa Rabello – MADEP 000815-D/MG, defensor público, ser pessoalmente intimado para exercício do múnus público da Curadoria Especial e eventual manifestação. Opostos embargos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto de 45 (quarenta e cinco dias), caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se e Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Ato ordinatório

    MONITÓRIA Nº 1004197-04.2026.8.13.0625/MG AUTOR: WAGNER RESENDE DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO (OAB MG159010) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora para efetuar o pagamento de citação eletrônica, considerando que a parte requerida possui domicílio judicial eletrônico e é obrigatória a citação na forma eletrônica.

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