Publicações do processo

1004196-39.2026.4.01.3906

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1004196-39.2026.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DO SOCORRO ALVES DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ELKSON PROCOPIO DOS SANTOS - PA34767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ [4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6]. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora teria participado de sociedade empresarial durante o período de carência. Em sede de réplica, a parte autora argumentou que a empresa teria sido aberta irregularmente em 03/11/2014 e baixada em 09/08/2017. O requisito etário foi preenchido em 26/07/2025. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: ITR, referente ao exercício de 2023, em nome de terceiro; Contrato de comodato rural, com reconhecimento de firma em 2021; Prontuário médico da autora, contendo registros de consultas realizadas entre 2009 e 2021, nos quais consta sua ocupação como agricultora; Fichas de matrícula escolar dos filhos, constando a profissão da autora como agricultora; Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), emitido em 2026; Certidão eleitoral, emitida em 2026, constando a profissão declarada de agricultora; Autodeclaração de segurada especial. No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Travessa Marcílio Dias, bairro Centro, em Santa Luzia do Pará/PA. Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora desde a infância e informou que seus pais se aposentaram como agricultores. Relatou que trabalha, desde o ano de 2005, em terra de terceiros, pertencente ao mesmo proprietário, sem jamais ter exercido outra profissão durante esse período. Informou que a distância entre sua residência e o terreno é de aproximadamente três quilômetros e meio, deslocando-se diariamente de bicicleta. Declarou que, no imóvel, cultiva maniva, feijão, milho, diversas frutas e hortaliças, além de criar galinhas e produzir farinha, sendo a produção destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização e à aquisição de mantimentos. Acrescentou que nunca trabalhou com carteira assinada ou exerceu atividade junto à Prefeitura. Esclareceu que jamais abriu empresa em seu nome e afirmou acreditar que terceiros tenham utilizado seu CPF para constituir a empresa, possivelmente de forma fraudulenta. Disse que nunca participou de qualquer atividade empresarial e que somente tomou conhecimento da existência da empresa quando requereu sua aposentadoria. A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora. Todavia, os demais documentos apresentados não demonstram, de forma consistente, a permanência da autora no exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Observa-se que a autora reside em zona urbana e que o contrato de comodato que a vincula à terra trabalhada foi formalizado apenas em 2021, enquanto o CAF foi emitido em período posterior ao requerimento administrativo. Cumpre destacar que a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos referentes a todos os anos do período de carência. Contudo, é indispensável a existência de início de prova material distribuído ao longo desse período, ainda que de forma intercalada, de modo a evidenciar a vinculação contínua do segurado à atividade rural durante a carência exigida. Assim, conclui-se que o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar a permanência da autora no exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, durante o período exigido pela legislação previdenciária. De tais circunstâncias, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [6] Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.