Publicações do processo

1004195-16.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004195-16.2026.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.B. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Ação isenta de taxa judiciária nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 7º, inc III. Arbitro os alimentos provisórios, nos termos da Lei 5.478/68, com base no parágrafo único do artigo 693 do CPC, em 30% dos vencimentos líquidos do réu (dados da parte na nota de rodapé), se empregado. Deverão ser incluídos dos vencimentos: a) os valores pagos ao alimentante sob a rubrica de 13º salário, férias e abonos, que possuem natureza salarial, na medida em que são pagos com finalidade retributiva ao trabalho prestado pelo empregado; e b) as verbas relativas às horas extras prestadas, pois têm a mesma finalidade retributiva ao trabalho. Deverão ser excluídos dos vencimentos para cálculo os descontos tributários e previdenciários as verbas de caráter indenizatório, tais como: a) auxílio-alimentação e auxílio-transporte, eis que possuem natureza indenizatória; b) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conversão de licença-prêmio em pecúnia, uma vez que não tem natureza remuneratória; e c) a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não possui natureza habitual. Se desempregado ou sem vínculo empregatício, o réu pagará 30% do salário mínimo, que deverão ser depositados, até o dia 10 de cada mês, na conta informada na petição inicial. CÓPIA DESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora que deverá instruí-la com o nº da conta de titularidade da(o) representante da parte autora (dados da parte na nota de rodapé). Em caso de parte representada pelo Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, proceda a serventia o encaminhamento do ofício. Entrementes, considerando que a obrigação alimentar é um dever mútuo e recíproco dos genitores, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, é certo que a fixação dos alimentos tem como parâmetros a necessidade do(s) menor(es) e a possibilidade dos alimentantes. Dessa forma, visando apurar a possibilidade dos genitores, amparado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, solicite a serventia junto ao sistema PREVJUD o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS dos genitores. Solicite-se o número de CPF das partes através do sistema INFOJUD, se necessário. Ademais, considerando os bons resultados e conveniência alcançados pelos procedimentos trazidos pelo teletrabalho, em especial a realização de atos por videoconferência, poupando tempo e despesa de deslocamento às partes e ainda preservando os participantes de eventuais contágios, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência (mista ou 100% virtual). A tentativa de conciliação será presidida por um conciliador nomeado pelo MM. Juiz Coordenador, na sala de audiência do Setor de Conciliação (CEJUSC), sito na UNAERP, sito Av. D. Pedro I, nº 3.300 - Enseada - Guarujá ou por videoconferência nos termos acima expostos. Caso não haja conciliação, o magistrado conduzirá a instrução e julgamento no mesmo ato. Fixo a remuneração do conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos). Considerando que a parte autora é beneficiaria da assistência judiciária, deverá o réu proceder o pagamento de 50% do valor ora fixado. O valor deverá ser depositado nos autos, ou durante a sessão, informando o conciliador a respectiva conta para depósito, em até cinco dias úteis contados da audiência. Entrementes, nos termos da Lei de Alimentos, com base no parágrafo único do artigo 693 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 10 de novembro de 2026, às 15 horas, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo), importando a ausência do autor em extinção do processo e ausência do réu em confissão e revelia. Saliento que a contestação deve ser apresentada até a data da audiência, nos termos do artigo 9º da Lei 5.478/68. Consigno ainda que, tratando-se de audiência una, eventual defesa apresentada pelo réu deverá ser rebatida em alegações finais, nos termos do artigo 11 da Lei nº 5.478/68. Para participar da audiência por videoconferência, as partes e os patronos deverão acessar o link disponibilizado nos autos e providenciar: a) Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; b) Acesso à internet; c) Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Anoto que as testemunhas não deverão acompanhar a audiência, pois não são partes no processo, mas somente serão ouvidas no momento oportuno. Nesse sentido, resta claro que, para participação da audiência por videoconferência, as testemunhas deverão possuir e-mail próprio, pelo qual receberão o link enviado pelo patrono da parte que as arrolaram, para participar da audiência no momento que forem permitido o acesso. Também não poderão as testemunhas participar da audiência virtual no mesmo ambientes que as partes e advogados. Em razão da implantação do novo sistema, a contestação, deverá ser protocolizada antes da realização do ato, a fim de que possa ser consultada no momento da audiência, em atenção aos princípios da celeridade, economia e contraditório. O uso de "pen drive" não está sendo admitido em razão da preservação da segurança, evitando-se, assim a contaminação por vírus. Na audiência, se não houver acordo, serão ouvidas as testemunhas das partes. Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (Lei nº 5.478/68, artigo 8º) (negrito nosso). Caso alguma das partes ou testemunhas não possua os requisitos supramencionados para participação da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e hora designados. No dia da audiência, o participante deverá portar documento de identificação (RG ou CNH ou carteira profissional, etc) para ser exibido na audiência. O LINK para ingresso na audiência virtual será disponibilizado pelo CEJUSC através de certidão do cartório. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação (CEJUSC). Int. - ADV: TATIANE OLIVEIRA SANTANA (OAB 407683/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.