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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Processo 1004193-82.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sebastião Campos Jardim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso, intimado a especificar provas, o autor declarou não pretender a produção de outras provas e requereu o julgamento no estado em que o processo se encontra, ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse processual, demonstrado pelo indeferimento administrativo, passo ao exame do mérito. A prescrição quinquenal foi suscitada pelo réu de forma genérica. Contudo, considerando que a ação foi ajuizada em 30/09/2025 e que o requerimento administrativo foi formulado em 29/08/2025, não existem prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. Não há, portanto, parcelas prescritas. A controvérsia consiste em verificar: a) se o período laborado perante a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes biológicos; b) se o período especial reconhecido deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40 até 13/11/2019; e c) se o autor preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.1. Da atividade especial e da exposição a agentes biológicos O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente na época em que a atividade foi efetivamente desempenhada, em observância ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial tanto pelo enquadramento da categoria profissional do trabalhador quanto pela demonstração de exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário emitido com fundamento em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desde 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui o documento próprio para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, desde que regularmente preenchido e amparado em registros ambientais elaborados sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. No tocante aos agentes biológicos, o enquadramento encontra previsão no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de risco biológico, a avaliação possui natureza qualitativa. Não se exige, portanto, a demonstração de concentração mínima ou a superação de limite numérico de tolerância. Exige-se, todavia, que a probabilidade de contato com o agente nocivo decorra das atividades efetivamente desempenhadas e esteja integrada à prestação habitual do serviço. A habitualidade e a permanência não exigem contato ininterrupto durante todos os minutos da jornada. O requisito encontra-se preenchido quando o risco está inserido na rotina profissional e não representa situação meramente eventual, excepcional ou estranha às funções ordinariamente desempenhadas. Por outro lado, o simples exercício de atividade em ambiente hospitalar ou o desempenho da função de motorista de ambulância não autorizam, isoladamente, o reconhecimento da especialidade. É indispensável o exame das condições concretas de trabalho e das atribuições efetivamente desempenhadas pelo segurado. 2.2. Do período laborado perante a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/2000 a 15/07/2025, laborado perante a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio. A CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 39/40 demonstram que o autor exerceu as funções de motorista de ambulância e condutor de ambulância, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. A descrição profissiográfica informa que o autor conduzia ambulância no transporte de emergência, zelava pelos pacientes e pela equipe médica, transportava pacientes em ambulâncias simples e unidades de terapia intensiva móveis, auxiliava nos primeiros socorros dentro da ambulância, colaborava na locomoção dos pacientes por meio de macas para o interior dos hospitais e zelava pela manutenção e limpeza do veículo. O formulário registra, durante o período controvertido, exposição qualitativa a vírus e agentes biológicos. As atividades descritas ultrapassam a mera condução de veículo ou o transporte comum de passageiros. Segundo o documento emitido pelo próprio empregador, o autor mantinha contato operacional com os pacientes durante o transporte, auxiliava em primeiros socorros no interior da ambulância e participava de sua movimentação por meio de macas. A exposição não decorria, portanto, do mero deslocamento no trânsito, mas do transporte emergencial, do auxílio em primeiros socorros no interior da ambulância e da colaboração na locomoção dos pacientes, atividades que inseriam o contato potencial com agentes biológicos na rotina profissional. Não se reconhece a especialidade pelo simples enquadramento da categoria profissional de motorista de ambulância, mas pelas condições concretas retratadas no PPP, que demonstram a probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos de forma indissociável das atribuições desempenhadas. Também não se exige que o autor demonstre que todos os pacientes transportados eram portadores de doenças infectocontagiosas. A natureza qualitativa da avaliação do agente biológico e a impossibilidade de conhecimento prévio e seguro da condição clínica de todos os pacientes tornam suficiente a demonstração de que o risco de contato com microrganismos patogênicos integrava a rotina profissional, em nível superior ao risco ordinariamente suportado pela população em geral. Em hipótese semelhante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a especialidade da atividade de motorista de ambulância quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ambulância por exposição a agentes biológicos. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos na função de motorista de ambulância, bem como à validade da perícia judicial realizada. III. Razões de decidir A produção de prova pericial em juízo é meio idôneo para dirimir controvérsias sobre as condições de trabalho, não havendo que se falar em nulidade ou usurpação de competência da Justiça do Trabalho. O laudo técnico pericial, produzido sob o crivo do contraditório, comprovou que a atividade de motorista de ambulância expunha o segurado de forma habitual e permanente a agentes biológicos, sendo o risco de contágio inerente à função. A ausência de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), atestada em perícia, reforça a caracterização da especialidade do labor. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, após a conversão do período especial, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5134952-44.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 13/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025)(grifo nosso) Embora o precedente tenha examinado quadro probatório composto por perícia judicial, sua orientação é aplicável quanto à natureza do risco: o exercício da função de motorista de ambulância pode caracterizar atividade especial quando as atribuições concretamente comprovadas inserem a exposição a agentes biológicos na rotina profissional. Nos presentes autos, essa demonstração decorre do PPP emitido pelo próprio ente público empregador, cuja profissiografia registra o transporte emergencial de pacientes, o auxílio em primeiros socorros no interior da ambulância e a colaboração na movimentação dos pacientes por meio de macas. 2.3. Da regularidade formal do PPP e de seu signatário O réu sustenta que o PPP não poderia ser aceito porque não foi apresentado documento autônomo demonstrando que seu signatário possuía poderes para representar o empregador. A objeção não procede. O formulário foi emitido pela própria Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio e identifica Carlos Antônio dos Anjos Silva como representante legal do empregador, com indicação dos respectivos dados de identificação. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o formulário seja emitido pela empresa ou por seu preposto, mas não estabelece que o segurado deva apresentar, juntamente com o PPP, procuração, portaria ou outro ato de delegação referente à pessoa identificada pelo empregador como seu representante. Não há alegação concreta de falsidade, adulteração ou divergência entre a assinatura constante do documento e os registros do empregador. O réu tampouco instaurou incidente de falsidade ou apresentou elemento documental que colocasse em dúvida a autenticidade do formulário. O documento foi, ademais, apresentado no procedimento administrativo e submetido à análise do réu, que examinou seu conteúdo técnico e indeferiu o reconhecimento da especialidade, sem apontar, naquela oportunidade, irregularidade concreta quanto à origem ou à autenticidade do formulário. A impugnação formulada em contestação, desacompanhada de elemento específico capaz de infirmar a emissão do PPP pelo ente público empregador, não retira sua força probatória. Rejeito, portanto, a objeção referente aos poderes do signatário. 2.4. Dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais O réu sustenta, ainda, que o PPP não apresenta responsáveis técnicos pelos registros ambientais durante a totalidade do período controvertido. O formulário indica profissionais responsáveis nos intervalos de 13/03/2000 a 06/04/2001, de 26/11/2010 a 25/06/2018, de 26/06/2018 a 28/09/2023 e a partir de 29/09/2023, permanecendo sem indicação nominal específica o intervalo de 07/04/2001 a 25/11/2010. A lacuna não passa despercebida. É certo que o PPP deve estar fundamentado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e que a ausência de responsável pelos registros ambientais pode justificar a apresentação do LTCAT ou de documento técnico equivalente, especialmente quando houver dúvida objetiva acerca da correspondência entre as informações lançadas no formulário e as condições efetivamente existentes no ambiente laboral. No caso concreto, contudo, a irregularidade parcial do campo referente aos responsáveis técnicos não compromete, por si só, a confiabilidade material do documento. O PPP foi emitido pelo próprio ente público empregador como histórico laboral único, registra vínculo ininterrupto iniciado em 13/03/2000, no mesmo cargo de motorista de ambulância, com a mesma função de condutor de ambulância e lotação na Secretaria Municipal de Saúde. A profissiografia foi apresentada de forma consolidada e não registra alteração das tarefas ordinariamente desempenhadas. Do mesmo modo, o formulário atribui a exposição a vírus e agentes biológicos ao período integral, sem indicar modificação da função, do setor, da lotação ou dos fatores de risco durante o intervalo de 07/04/2001 a 25/11/2010. Há, ainda, responsáveis técnicos indicados no início do vínculo e em sucessivos intervalos posteriores, sem que o formulário registre descontinuidade ou modificação das condições ambientais. O réu apontou a lacuna formal, mas não apresentou elemento técnico que demonstrasse divergência entre a profissiografia, os agentes informados e as condições efetivamente existentes no ambiente laboral, tampouco indicou alteração concreta da função, do setor, da lotação ou da organização do trabalho durante o período intermediário. Após ser intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu deixou transcorrer o prazo sem requerer a apresentação do LTCAT pelo empregador, esclarecimentos complementares, perícia técnica ou qualquer outra providência destinada a demonstrar eventual incongruência material do formulário. A inércia do réu na fase de especificação de provas não transfere à autarquia o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor nem supre, isoladamente, eventual deficiência da prova apresentada. Reforça, contudo, a inexistência, nos autos, de elemento técnico contrário às informações expressamente certificadas pelo empregador. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, a prova deve ser apreciada em seu conjunto, e não apenas a partir de irregularidade isolada de preenchimento. O PPP constitui documento histórico-laboral emitido pelo empregador, com fundamento em registros ambientais cuja elaboração, atualização e conservação lhe competem. Suas informações gozam de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por prova em sentido contrário. Valorado o documento em sua integralidade, a ausência de indicação nominal de responsável técnico durante parte do vínculo não supera a coerência material do conjunto probatório, que registra uma única trajetória funcional, profissiografia contínua e exposição aos mesmos agentes biológicos durante todo o período. Reconheço, portanto, a aptidão probatória do PPP para o período integral de 13/03/2000 a 15/07/2025. 2.5. Dos equipamentos de proteção O réu sustenta que os equipamentos de proteção informados no PPP neutralizavam os agentes nocivos e afastavam a especialidade da atividade. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A constatação registrada no precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anteriormente citado, no sentido da ausência de fornecimento de EPI, decorreu das particularidades da perícia realizada naquele processo e não pode ser automaticamente transportada para estes autos. No caso presente, o PPP não apresenta informação inequívoca de neutralização do risco biológico. Embora o formulário contenha registros relativos à adoção de medidas protetivas e indique certificados de aprovação, também apresenta respostas negativas nos campos destinados à verificação das condições de funcionamento, da observância do prazo de validade, da periodicidade de substituição e da higienização dos equipamentos. As próprias informações prestadas pelo empregador geram, portanto, dúvida objetiva acerca da eficácia concreta da proteção durante o período controvertido. Não se trata de afirmar, em abstrato, que equipamentos de proteção jamais poderiam neutralizar agentes biológicos. A conclusão decorre das particularidades do próprio formulário, cujos campos não permitem reconhecer que a proteção era mantida e utilizada em condições capazes de eliminar integralmente a nocividade. Além disso, a indicação de eficácia de equipamento de proteção coletiva não equivale, por si só, à demonstração de neutralização individual do risco decorrente do contato com pacientes, objetos e superfícies potencialmente contaminados durante o transporte e a prestação de auxílio no interior da ambulância. Diante da divergência existente nas informações do próprio documento e da ausência de comprovação segura da neutralização efetiva do risco, deve ser aplicada a terceira tese firmada no Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, resolvendo-se a dúvida em favor do autor. A utilização dos equipamentos de proteção informados no PPP não impede, portanto, o reconhecimento da especialidade. 2.6. Da conclusão quanto ao período especial O PPP demonstra que, no período de 13/03/2000 a 15/07/2025, o autor exerceu a função de motorista de ambulância perante a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, realizando transporte emergencial, transporte de pacientes em ambulâncias simples e unidades de terapia intensiva móveis, auxílio em primeiros socorros e colaboração na locomoção dos pacientes por meio de macas. Tais atividades evidenciam que o contato com pacientes e com o ambiente destinado ao atendimento e transporte integrava a rotina profissional, expondo o autor a vírus e outros agentes biológicos de maneira habitual e permanente. As objeções relativas ao signatário e à ausência parcial de indicação de responsável técnico não afastam, diante das circunstâncias específicas do caso, a força probatória do PPP. Da mesma forma, as informações referentes às medidas protetivas não demonstram a neutralização efetiva do risco biológico. Consequentemente, reconheço como especial o período de 13/03/2000 a 15/07/2025. 2.7. Da conversão do tempo especial em comum Nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é assegurada a conversão em tempo comum dos períodos de atividade especial exercidos até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13/11/2019. Por se tratar de segurado homem sujeito a atividade especial cujo tempo mínimo é de 25 anos, deve ser aplicado o fator de conversão 1,40, conforme o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, o período de 13/03/2000 a 13/11/2019 deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40. O reconhecimento judicial abrange também o período de 14/11/2019 a 15/07/2025, pois a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou a natureza das condições ambientais efetivamente existentes no trabalho. Contudo, o artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 impede a conversão em tempo comum do período especial trabalhado após sua entrada em vigor. O intervalo de 14/11/2019 a 15/07/2025 deverá, portanto, permanecer computado pelo tempo efetivamente trabalhado, sem aplicação de fator de conversão ou qualquer acréscimo. Como o vínculo municipal já foi considerado administrativamente como tempo comum, deverá ser acrescentado ao tempo de contribuição apenas o resultado adicional decorrente da aplicação do fator 1,40 ao período de 13/03/2000 a 13/11/2019, sob pena de contagem em duplicidade. 2.8. Da aposentadoria por tempo de contribuição Reconhecida a especialidade do período controvertido e determinada sua conversão em tempo comum até 13/11/2019, passa-se à análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A memória de cálculo apresentada pelo autor às fls. 113/139 registra que, mediante a conversão pelo fator 1,40 do período especial exercido até 13/11/2019, o segurado contava, nessa data, com 35 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição. A mesma memória informa que, em 29/08/2025, o autor possuía 41 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição, 408 contribuições consideradas para fins de carência e 60 anos, 9 meses e 22 dias de idade. Dispõe o artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, 60 anos de idade, se homem, 35 anos de contribuição e período adicional correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. O autor era filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme demonstram os vínculos registrados desde 12/10/1988. Sem o descarte de contribuições, o autor já contava com mais de 35 anos de contribuição em 13/11/2019, de modo que não havia período faltante para fins do inciso IV do artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A memória de cálculo contém, contudo, anotação de tempo inferior em 13/11/2019 após o descarte de determinadas contribuições, bem como recálculo do período adicional correspondente ao pedágio de 100%. Esse registro não afasta o preenchimento dos requisitos. O descarte previsto no artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 destina-se à otimização do valor do benefício, mediante exclusão de contribuições que reduzam a média, desde que mantido o tempo mínimo necessário. O tempo descartado não pode ser utilizado para qualquer finalidade. Assim, a verificação inicial do direito considera a totalidade do tempo contributivo. Caso o autor opte pelo descarte de contribuições para otimização da renda mensal, deverão ser recalculados o tempo de contribuição e o pedágio, observando-se que a própria memória apresentada registra o cumprimento do tempo recalculado na DER. Com efeito, mesmo na simulação realizada após o descarte, o demonstrativo aponta como necessário o tempo de 37 anos, 9 meses e 13 dias, ao passo que registra 41 anos, 4 meses e 19 dias na DER. Há, ainda, divergência entre o termo final utilizado na memória de cálculo e o período objeto desta ação. A planilha computou o vínculo municipal até 31/07/2025, enquanto o reconhecimento da especialidade está limitado a 15/07/2025, data de emissão do PPP e termo final do pedido. A divergência não prejudica o direito reconhecido. O intervalo excedente corresponde a 16 dias, integralmente posterior a 13/11/2019 e, portanto, computado sem qualquer acréscimo decorrente da especialidade. Além disso, a diferença entre o tempo total registrado na planilha, de 41 anos, 4 meses e 19 dias, e o tempo necessário mesmo após o recálculo decorrente do descarte, de 37 anos, 9 meses e 13 dias, supera amplamente os 16 dias considerados além do termo final do pedido. Na DER, o autor contava com 60 anos, 9 meses e 22 dias de idade, superando a idade mínima de 60 anos exigida para o segurado homem. A carência também se encontra satisfeita, pois a memória de cálculo registra 408 contribuições, número superior às 180 contribuições mensais exigidas pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, em 29/08/2025, o autor preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O PPP que fundamenta o reconhecimento da especialidade foi apresentado no procedimento administrativo e submetido à análise do réu. Não se trata, portanto, de documento novo produzido apenas no processo judicial, inexistindo fundamento para deslocar os efeitos financeiros para a data da citação. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde 29/08/2025, correspondente à DER do NB 200.634.352-6. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO CAMPOS JARDIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como exercidas sob condições especiais, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, as atividades desempenhadas pelo autor no período de 13/03/2000 a 15/07/2025, perante a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio; b) DETERMINAR a conversão do período especial de 13/03/2000 a 13/11/2019 em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, observados os critérios administrativos de contagem, o período já computado como tempo comum e a vedação ao cômputo em duplicidade; c) DECLARAR que o período especial de 14/11/2019 a 15/07/2025 não admite conversão ou acréscimo, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, permanecendo computado pelo tempo efetivamente trabalhado; d) CONDENAR o INSS a averbar a especialidade do período reconhecido e o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum do intervalo mencionado na alínea b; e) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a Data de Início do Benefício - DIB em 29/08/2025, correspondente à DER do NB 200.634.352-6; f) Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante do direito reconhecido nesta sentença e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na alínea anterior no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa cominatória em caso de descumprimento; g) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 29/08/2025, compensados os valores eventualmente recebidos no mesmo período por força de benefício inacumulável; e h) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo da faixa correspondente prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A renda mensal inicial deverá ser calculada pelo INSS por ocasião da implantação, na forma do artigo 20, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, observados os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e os demais critérios legais aplicáveis. Eventual descarte de contribuições deverá observar o § 6º do artigo 26, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade. Deverá ser assegurada ao autor a implantação do benefício mais vantajoso entre as regras cujos requisitos estavam preenchidos na DER. Quanto aos consectários legais, sobre as prestações vencidas até 31/08/2025 deverá ser observada a incidência da taxa SELIC,uma única vez, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos da redação originária do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 01/09/2025 e até a expedição do requisitório, as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observados os Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso a soma da atualização monetária e dos juros de mora supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor. Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, considerada a data de início do benefício, a limitação temporal das prestações vencidas e o valor atribuído à causa, é possível concluir que o proveito econômico obtido pelo autor não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Existindo custas pendentes, INTIME-SE o responsável para que efetue o recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa, se cabível, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Havendo oposição de embargos de declaração e sendo possível seu acolhimento com modificação da decisão embargada, observe-se o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade por este Juízo. Assim, interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP)
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