Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004192-88.2026.8.13.0040/MG AUTOR: JOSE EUSTAQUIO GABRIEL ADVOGADO(A): BERNARDO CALAZANS LIMA (OAB BA078800) RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação revisional de contrato em que a parte autora pugna pela revisão de valores referentes a mensalidade de seu plano de saúde que detém com a parte ré; pugnando, noutra ponta, por uma reparação moral. Compulsando os autos, verifico, entrementes, que a questão controversa foge da competência desta Justiça Especializada. Deveras, a parte autora alega que a parte ré tem promovido reajustes abusivos nas mensalidades, acima da limitação aos índices da ANS para planos individuais. Pondera a parte ré que o contrato é de natureza coletiva empresarial (vinculado à empresa Mosaic Fertilizantes) e que os reajustes decorrem de cálculos atuariais complexos baseados na sinistralidade do grupo, sendo indispensável a realização de perícia técnica. Compulsando os autos, verifico que a ré demonstrou documentalmente que o plano do autor possui natureza coletiva empresarial vinculado a empresa Mosaic Fertilizantes, no qual o autor permanece na condição de inativo. Com efeito, restou demonstrado através de memórias de cálculo e relatórios de sinistralidade indicando enormes índices de perda em determinados períodos pela parte ré, justificando a necessidade de reajustes técnicos para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo; ao passo que a parte autora defende a tese de aplicação dos índices da ANS para planos individuais. Ocorre que, para se aferir a real abusividade ou a correção dos índices aplicados em contratos de natureza coletiva, não basta a mera análise dos boletos. É imperativo confrontar a receita auferida com as despesas assistenciais de todo o grupo contratante, o que exige análise técnica de planilhas de sinistralidade e cálculos atuariais de alta complexidade. Contudo, a pretensão revisional, a meu sentir, demandaria a produção de uma perícia contábil de nível intrincado, com a finalidade de se verificar a adequação dos cálculos levados a efeito pela parte ré, em cotejo com as disposições contratuais pertinentes e, por fim, à luz dos valores que a parte autora reputa efetivamente devidos. Ocorre que a produção de prova técnica especializada, notadamente a perícia contábil de nível técnico intrincado, não é permitida em sede de Juizados Especiais, por se tratar prova complexa não admitida pelo sistema. Dentro desse quadro, diante da impossibilidade de se produzir a prova necessária à correta aplicação do Direito, outra solução não há senão a extinção do processo, reservando-se à parte autora a possibilidade de ajuizar nova ação perante a Justiça Comum. Ante o exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099, de 1995, e sua combinação com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.