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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004192-23.2025.8.26.0344/SP AUTOR: FERNANDA SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB SP172438) RÉU: KIPRATICO PRODUTOS DO LAR LTDA ADVOGADO(A): PERSIO VINICIUS ANTUNES (OAB SP192292) RÉU: WILLIAM DE CARVALHO COSTA ADVOGADO(A): INGRID SILVA TEIXEIRA (OAB SP428417) DESPACHO/DECISÃO Demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de contrato de seguro (evento 16, DOCUMENTACAO32 e evento 16, DOCUMENTACAO33), defiro a denunciação da lide promovida por Kipratico Produtos do Lar Ltda. em face de SUHAI SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 16.825.255/0001-23, com sede na Alameda Iraé, nº 523, Indianópolis, CEP 04075-010, São Paulo/SP. Por conseguinte, DETERMINO a CITAÇÃO da litisdenunciada, por via postal com aviso de recebimento, no endereço acima declinado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente contestação aos termos da petição inicial da ação indenizatória e/ou à litisdenunciação. Concedo à litisdenunciante Kipratico Produtos do Lar Ltda. o prazo de 15 dias para o recolhimento da respectiva taxa postal para expedição da carta de citação, sob pena de restar sem efeito a denunciação da lide deferida e prosseguir o processo apenas em relação a ela. Decorrido o prazo para recolhimento da taxa postal e comprovado o recolhimento, expeça-se com presteza a competente carta de citação. Após a juntada do aviso de recebimento cumprido ou com o decurso do prazo de resposta da denunciada, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes quanto ao saneamento do feito e análise dos requerimentos de produção probatória deduzidos pelas partes. Intimem-se e cumpra-se.
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