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1004191-45.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004191-45.2026.8.13.0027/MG AUTOR: ROSANGELA PINHEIRO LIMA GOMES ADVOGADO(A): NOIR RODRIGUES DA SILVA (OAB MG199267) DECISÃO Vistos. A autora, aoevento 22, PET1, pretende a citação da requerida por whatsapp. A citação eletrônica no âmbito de Minas Gerais está implementada e deve ser efetivada em portal próprio do Poder Judiciário, mas destina-se às pessoas jurídicas previamente cadastradas no sistema informatizado, de forma que o destinatário esteja apto a recebê-la e tal aptidão é objeto de Avisos da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Neste caso, como o citando é pessoa física, não se aplica a citação eletrônica. Além disso, o TJMG editou a Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020, que disciplina a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais. Referida Portaria é expressa em esclarecer que apenas será possível a comunicação de atos processuais através de aplicativos de mensagens instantâneas quando a parte a ser citada/intimada possuir cadastro junto ao Tribunal de Justiça, o que se dará por meio da assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo I desta Portaria Conjunta, conforme consta do artigo 6º da referida Portaria. Assim, somente na referida hipótese seria possível tal forma de citação ou intimação, o que não se afigura ao caso. Desta forma, a inexistência de cadastro prévio, por si só, inviabilizaria o deferimento da medida, mas, somado a isso, ainda há a incerteza quanto à propriedade do número de telefone, culminando em insegurança jurídica, o que não se pode admitir. Ademais, a citação por meio de whatsapp pretendida neste caso é incabível e não se reveste da segurança jurídica necessária para a efetivação do ato, sendo passível de nulidade. Por tais fundamentos, indefiro tal pretensão. Defiro, contudo, o pedido alternativo. Expeça-se carta precatória para citação do requerido, por mandado, no endereço indicado. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.

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