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1004190-42.2024.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 2ª Vara

    Processo 1004190-42.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alexandro Alves Pacheco - Melissa de Souza Pacheco - - Daniel Barbosa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e, por consequência, condeno os requeridos, solidariamente, a: A) restituírem ao autor os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data de cada desembolso; B) assumirem e quitarem, diretamente perante o Banco Votorantim S/A, as parcelas vincendas do financiamento (Cédula de Crédito Bancário) contraído em nome do autor para a operação envolvendo o veículo Honda Fit, a partir da presente data, sob pena de, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, responderem perante o autor por perdas e danos correspondentes ao saldo devedor remanescente da operação, sem prejuízo da execução específica cabível; C) ao pagamento de metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do somatário do valores constantes no item "A", cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 186). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o requerente ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC, acrescido de correção monetária desde a presente data (03/09/2026), e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado (artigo 85, § 16°, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 143). P.R.I. - ADV: ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB 505565/SP), ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP)

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