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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 1004188-96.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Dirceu Nogueira de Salles Duarte - - Maria Alice Leite França Duarte - Ocupantes do imóvel - - Pamella dos Santos Nogueira Ferreira e outro - Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer que não há questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito; (ii) delimitar como questões de fato controvertidas: a identificação e correspondência da área efetivamente ocupada pelos requeridos com o imóvel objeto da matrícula nº 16.161; a origem da posse; o momento de seu início; sua continuidade; o exercício de posse com animus domini; a existência de posse pública, pacífica e sem oposição durante o prazo legal; a existência de sucessão possessória entre Aparecida dos Santos Camões e os requeridos e a possibilidade de acessão das posses; os fatos relacionados à origem e à continuidade da posse documentados nos instrumentos particulares apresentados pela defesa; e a existência, natureza, extensão, época de realização e efetivo custeio das benfeitorias alegadamente realizadas pelos requeridos; (iii) delimitar como questões de direito relevantes aquelas indicadas nesta decisão; (iv) estabelecer a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima; (v) DEFERIR a produção de prova testemunhal requerida pelos requeridos, homologando o rol apresentado às fls. 252/253, composto por Clemilda Amorim do Nascimento Moraes, Luis Claudio Domingos Leite e Liliani Auxiliadora Ribeiro Correa; (vi) intimar os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o rol das testemunhas que pretendem ouvir, observado o limite estabelecido no ato ordinatório de fls. 219, sob pena de preclusão, caso não atendida a determinação; (vii) DEFERIR o depoimento pessoal dos requeridos, devendo estes ser pessoalmente intimados para comparecimento à audiência, com a advertência prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; (viii) DEFERIR a produção de prova pericial de engenharia/topografia, nos termos e com os objetivos acima delimitados, devendo o feito retornar concluso ao MM. Juiz Titular da Vara para nomeação de perito e demais providências previstas nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil; (ix) após a realização da prova pericial e cumpridas as providências processuais pertinentes, designar audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal dos requeridos e da prova testemunhal deferida. Intimem-se. - ADV: JEOVANA DIAS DE RESENDE (OAB 67258/MG), JEOVANA DIAS DE RESENDE (OAB 67258/MG), JEOVANA DIAS DE RESENDE (OAB 67258/MG), JEOVANA DIAS DE RESENDE (OAB 67258/MG), RAFAEL BATISTA DE SOUZA (OAB 363777/SP), RAFAEL BATISTA DE SOUZA (OAB 363777/SP), RAFAEL BATISTA DE SOUZA (OAB 363777/SP), LEIA SIMONE ALVES DE ARRUDA TAVARES (OAB 272557/SP)
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