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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004188-85.2025.8.26.0020/SPAUTOR: MARIZA VAZ DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB SP514786) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIZA VAZ DE ANDRADE SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por ter alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para tentar auferir objetivo ilícito, CONDENO a autora, com fundamento nos artigos 80, incisos I, II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária, verba cuja exigibilidade não é obstada pela gratuidade da justiça (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, recolha a autora a referida sanção em guia com código 442-1 ? Multas Processuais ? Novo CPC, conforme Portaria nº 9349/2016.
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