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1004188-83.2025.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1004188-83.2025.8.26.0441 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - Isabelle Silveira Nobrega - Gabriela Moncayo - Vistos. Isabelle Silveira Nobrega impetrou mandado de segurança contra ato de Gabriela Moncayo, alegando que é co-autora e uma das responsáveis técnicas do Projeto Revitalização do Museu Histórico e Arqueológico de Peruíbe, aprovado no âmbito do Edital Fomento CULTSP - PNAB nº 36/2024 e formalizado pelo Termo de Execução Cultural 421/2025 e a sua função específica no projeto abrange a "Responsável técnica da revitalização e adaptação da edificação e expografia e Coordenadora da documentação e catalogação do Acervo". A impetrada figura como proponente e executora do projeto e responsável pela gestão e aplicação dos recursos públicos advindos do fomento cultural. Informou que a remuneração mensal de R$ 5.000,00 e o período de abril de 2.025 a setembro de 2.026 foram estabelecidos em ajuste amigável através da Declaração de Vinculação ao Projeto Isabelle de 31.03.25, sem atrelar a remuneração a métricas de produtividade. Todavia, a impetrada reteve a remuneração relativa a setembro de 2.025. Requereu a concessão de segurança para determinar a liberação dos valores retidos e a regularização dos pagamentos. Foi deferida a liminar para que a impetrada proceda ao pagamento imediato da parcela mensal referente a setembro/2025, no valor de R$ 5.000,00, e mantenha o repasse regular das parcelas subsequentes (fl. 181). Informação da impetrada de que, em 16.10.25, foi ajuizada Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores e Tutela de Urgência, Processo nº 4000722-30.2025.8.26.0441, na qual foi requerida a suspensão dos pagamentos à impetrante; o depósito judicial das parcelas vincendas; e substituição da impetrante na ficha técnica, com amparo no Edital PNAB 36/2024, de modo que a continência e necessidade de evitar decisões conflitantes. Entende ainda inadequado o rito do mandado de segurança por reputar necessária a dilação probatória, na medida em que há indícios de não entrega de produtos essenciais, irregularidade técnica e cobrança de parcelas sem lastro técnico, caracterizando inexecução. Em grau recursal, foi cassada a liminar (fls. 400/404). Réplica às fls. 395/398. Manifestação do Ministério Público de ausência de atuação ministerial (fls. 410). É o relatório. Decido. Concedo a justiça gratuita à impetrante. Anote-se. Entendo que não está presente o direito líquido e certo da impetrante. Direito líquido e certo "é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos da prova que conduza à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito." (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Editora Lumen Iuris, 24ª Ed., pág. 947) No caso dos autos, diversamente, justifica a impetrada a suspensão do pagamento na inexecução do serviço para o qual foi contratada a impetrante. Assim, evidentemente, há necessidade de dilação probatória para verificar se é adequada ou não a suspensão de pagamento. Ademais, já foi ajuizada ação própria, pelo rito ordinário, para discutir sobre a rescisão contratual e adequação ou não da suspensão de pagamento. Inadequada, pois, a via eleita, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), FRAIHA, ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17065/SP)

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