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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004188-67.2023.8.26.0081/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): ROGÉRIO MONTEIRO DE PINHO (OAB SP233916) EXECUTADO: ELISON ARAUJO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP075180) EXECUTADO: LENIR DE JESUS DA LUZ VASCONCELOS ADVOGADO(A): ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP075180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte executada foi intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentos aptos à aferição de sua capacidade financeira, dentre eles comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção e extratos bancários recentes (Evento 233). Entretanto, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se à juntada de declarações unilaterais de isenção de imposto de renda e de hipossuficiência. Assim, diante da insuficiência dos elementos apresentados e do descumprimento da determinação judicial anterior, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte executada. 2) A executada LENIR DE JESUS DA LUZ VASCONCELOS apresentou impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que a constrição de 10% incidente sobre seu benefício previdenciário compromete sua subsistência, uma vez que percebe apenas um salário mínimo mensal e não possui outras fontes de renda. Sustenta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e requer o levantamento da penhora (Eventos 217 e 230). Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação, alegando, em suma, que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluta e que a jurisprudência admite a relativização da regra quando preservada a subsistência digna do devedor (Evento 231). Decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Com efeito, “a impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa” (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil. 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2011, v. 5, p. 547). Ou seja, o fato de tratar-se de valores referentes a aposentadoria faz incidir, em regra, a proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não perco de vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, desde que preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. Tal entendimento foi igualmente reconhecido nos precedentes recentes desta Vara, que admitiram a manutenção da proteção legal quando demonstrado comprometimento do mínimo existencial do executado. Todavia, a hipótese concreta dos autos não se amolda às situações excepcionais que autorizam a relativização da regra. Isso porque a documentação juntada demonstra que a executada recebe benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo (fls. 450 - evento 192, DOC369), constituindo esta sua única fonte de renda. Verifica-se, ainda, inexistirem elementos que indiquem a percepção de rendimentos adicionais capazes de suportar a constrição sem prejuízo à sua manutenção. Ao contrário, as provas produzidas evidenciam situação financeira modesta, incompatível com a redução de verba destinada à própria subsistência. A proteção do mínimo existencial, nessas circunstâncias, deve prevalecer. Ademais, tratando-se de pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria de valor mínimo, a manutenção da penhora implicaria redução de renda já limitada, comprometendo a satisfação de necessidades básicas e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário da executada revela-se excessivamente gravosa, razão pela qual não se mostra cabível a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso concreto. Situação semelhante levou ao acolhimento de impugnações à penhora em precedentes da própria unidade, quando demonstrado comprometimento da renda necessária à subsistência digna do devedor. Assim, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por LENIR DE JESUS DA LUZ VASCONCELOS, levantando-se a penhora de 10% (dez por cento) incidente sobre seu benefício previdenciário. Expeça-se o necessário. Prossiga-se com a execução, requerendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
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