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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1004187-41.2025.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - E.R.Y. - R.C.P. - Trata-se de "ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e arbitramento de aluguéis" ajuizada originariamente por EDSON ROBERTO YAMANAKA em face de ROCHELLY CEZAR PAVIN (fls. 1-9). Em sua peça inaugural, sustentou o requerente ter mantido relacionamento sob o regime da comunhão parcial de bens com a ré no período de 07 de junho de 2014 a meados de setembro de 2019, inexistindo filhos comuns (fls. 2-3). Afirmou que, na constância da união, o casal adquiriu o imóvel residencial localizado na Rua Maria Vieira de Carvalho, nº 94, Jardim Peruíbe/SP, avaliado unilateralmente em trezentos e cinquenta mil reais (fls. 2 e 14). Pugnou pelo reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal fática, com a partilha do bem na fração ideal de cinquenta por cento, extinção do condomínio com venda judicial e fixação de aluguéis indenizatórios pelo uso exclusivo (fls. 7-8). Juntou procuração e documentos (fls. 10-14). Citada regularmente por mandado (fl. 23), a demandada apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, sustentou que o relacionamento foi dissolvido formalmente por instrumento particular registrado com declaração de inexistência de bens comuns (fls. 34-35 e 54-55). Asseverou que o imóvel fora adquirido com recursos e financiamento exclusivos perante a Caixa Econômica Federal em momento anterior à união (fls. 56-84), pugnando pela total improcedência dos pleitos de partilha e arbitramento de aluguéis (fls. 30-42). Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência conciliatória (fls. 125-132 e 133-136), sobrevindo a redistribuição dos autos digitais a esta Comarca de Peruíbe/SP, foro competente em razão do último domicílio do casal e domicílio da demandada (fls. 145-146). É o relatório. II - FUNDAMENTO e DECIDO: Recebidos os autos redistribuídos a esta Comarca de Peruíbe/SP, ratifico os atos processuais praticados perante o Juízo deprecado/remetente, na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Estando superada a preliminar de incompetência territorial outrora suscitada, e não havendo outras nulidades ou irregularidades formais a suprir, declaro saneado o feito e passo à organização da fase instrutória nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: O exato marco temporal inicial da convivência em união estável (junho de 2011, conforme alegado na réplica às fls. 112-118 e escritura pública de fl. 13, ou junho de 2014, conforme petição inicial de fls. 1-9 e contestação de fls. 30-42); A existência ou não de esforço comum, contribuição financeira direta ou indireta e comunicabilidade patrimonial sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado na Rua Maria Vieira de Carvalho, nº 94, Jardim Peruíbe/SP, financiado perante a Caixa Econômica Federal (fls. 56-82); A ocorrência, extensão e custeio de eventuais benfeitorias ou acessões erigidas no imóvel pelo requerente (fls. 116-117 e 137-142); A validade, higidez e alcance da declaração de inexistência de bens comuns constante do instrumento particular de dissolução consensual firmado pelas partes (fls. 54-55). A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (comunicabilidade do patrimônio, efetiva contribuição para o financiamento ou benfeitorias e causa de invalidade do termo de partilha) e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Defiro a produção de prova documental suplementar, admitindo-se a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos pontos controvertidos ora fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, a prova pericial de engenharia/avaliação, porquanto a eventual necessidade de liquidação do valor do imóvel ou das benfeitorias dependerá do prévio reconhecimento judicial da comunicabilidade dos direitos sobre o bem. Como questões de direito relevantes para o julgamento de mérito, destacam-se a aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável (artigo 1.725 do Código Civil), as hipóteses de incomunicabilidade dos bens particulares anteriores (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil), a eficácia vinculante dos negócios jurídicos de dissolução e partilha e a viabilidade jurídica do pleito de arbitramento de aluguéis por posse exclusiva de bem financiado. As partes ficam cientificadas do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação ou apreciados eventuais embargos/ajustes, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, hipótese na qual deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), com a devida justificativa da pertinência de cada oitiva em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP), ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP), ADRIANA MARIA FRANÇOSO (OAB 187275/SP)
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