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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004185-92.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.C.S. e outro - E.H.M.R.S. - Vistos. A parte exequente opôs, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da r. sentença de fls. 1343, para que fosse suprido suposto julgamento omisso e contraditório. Sustenta o embargante, em síntese, que há contradição no decisum uma vez que atendeu o comando da decisão de fls. 1325/1326, indicando expressamente que reiterava o primeiro parágrafo da petição de fls. 1287, indicando o débito remanescente de R$ 9.029,34. Os embargos são tempestivos (fls. 1357). Houve manifestação da parte embargada (fls. 1361). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que de fato a parte exequente se manifestou nos autos, reiterando a petição de fls. 1287, conheço dos embargos e os acolho para reconsiderar a sentença de extinção de fls. 1343. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 334653/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP)
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