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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1004185-42.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mila Locadora de Imóveis Ltda - - Ivan Massucci Filho - - Caio Henrique Antonio Massucci - Mirian Zani - - Mirian Cristina Massucci - - Halland Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caio Henrique Antônio Massucci às fls. 603/608, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a sentença de fls. 595/599, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Mila Locadora de Imóveis Ltda. e Ivan Massucci Filho (sucedido pelo embargante) contra Mirian Zani, Mirian Cristina Massucci e Halland Empreendimentos e Participações S/A, na ação de anulação de ato e negócio jurídico cumulada com pedido de perdas e danos relativa à cisão parcial da sociedade autora ocorrida em 30 de agosto de 2020. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de produção de prova pericial contábil, societária, financeira e patrimonial, formulado com riqueza de detalhes na petição de fls. 587/593, destinado a apurar indícios de fraude societária, simulação e confusão patrimonial entre a empresa autora e a corré Halland, ambas vinculadas ao mesmo núcleo familiar. Sustenta, ainda, que a regularidade formal do ato societário não afasta, por si só, a possibilidade de utilização do negócio para finalidade fraudulenta, distinção que a sentença não teria enfrentado. Requer a integração do julgado para que se aprecie expressamente a pertinência da perícia e, subsidiariamente, a efetiva produção da prova pericial. A serventia certificou a tempestividade do recurso às fls. 609. Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. A alegação de omissão pressupõe que a sentença tenha deixado de enfrentar questão relevante para o desfecho da causa, o que não se verifica na hipótese. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa à fraude, à simulação e ao alegado esvaziamento patrimonial da empresa autora, valendo-se não apenas do fundamento formal da validade do voto exercido pela usufrutuária, mas também de elemento de natureza substancial: o laudo de avaliação contábil que instruiu a própria cisão parcial (fls. 97/109), o qual evidencia a correspondência entre o acervo patrimonial vertido à corré Halland e a correlata redução do capital social da empresa cindida. Foi com base nesse laudo, já integrante do acervo documental dos autos, que se afastou a alegação de esvaziamento patrimonial e simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil. A perícia contábil, societária, financeira e patrimonial pretendida pelo embargante, ainda que reiterada e detalhada na petição de fls. 587/593, buscava, em essência, reexaminar sob outro ângulo técnico a mesma operação já submetida a avaliação contábil regular à época de sua realização. As alegações que a instruem dividem-se em dois grupos: as que retomam fatos e documentos já constantes da petição inicial (fls. 10, 12 e 15), quanto aos quais a sentença já se pronunciou com base no laudo de fls. 97/109; e a alegação de que os sócios formais da corré Halland jamais teriam exercido atividade empresarial e de que teria havido posterior transferência suspeita de participações societárias a José Maria, marido da corré Mirian Zani fato novo, estranho à causa de pedir deduzida na inicial, trazido aos autos apenas na petição de 2026, sem amparo documental correspondente. Quanto ao primeiro grupo, a sentença já enfrentou a matéria; quanto ao segundo, tratando-se de fato e fundamento não deduzidos na inicial, seu exame escapa ao objeto da lide tal como delimitado, não configurando omissão da sentença embargada o não enfrentamento de causa de pedir que as partes não haviam antes suscitado. Firmada a suficiência do acervo documental para a resolução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção de nova perícia configuraria diligência inútil ao desate da lide, o que autoriza o seu indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Esse indeferimento, ainda que não tenha sido objeto de capítulo autônomo na sentença, decorre logicamente da conclusão de que o quadro documental já demonstrava, de forma segura, a regularidade da operação impugnada, o que basta para afastar a omissão alegada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que não impõe ao julgador o dever de rebater cada um dos argumentos deduzidos pelas partes. A distinção suscitada pelo embargante entre a regularidade formal do ato societário e a eventual utilização do negócio para finalidade fraudulenta também não configura omissão. A sentença não se limitou a reconhecer a validade formal do voto exercido pela usufrutuária; enfrentou, de modo específico, a alegação de simulação e fraude à luz do laudo de avaliação que instruiu a cisão, concluindo pela ausência de elementos concretos de ilicitude. A discordância do embargante quanto à suficiência dessa fundamentação para afastar os indícios de fraude por ele apontados não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento, a ser veiculada pela via recursal própria. Não se vislumbra, de outra parte, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos vincularam-se a petição efetivamente juntada aos autos e veicularam argumentação minimamente articulada, ainda que insuficiente para caracterizar o vício alegado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Caio Henrique Antônio Massucci às fls. 603/608, mantida a sentença de fls. 595/599 em seus exatos termos. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), RAFAEL FILIPINI TRISTÃO (OAB 454423/SP)
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