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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004185-35.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.D. - Vistos. 1. Fls. 12/17: recebo como emenda à inicial. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro ao requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. Cuida-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por J. S. D. em face de sua filha H. K. A. S. D., aduzindo, em síntese, que nos autos da ação nº 0010003-63.2018.8.26.0590 restou acordada pensão alimentícia na proporção de 34% do salário mínimo em caso de trabalho informal (fls. 14-16). Alega que a ré atingiu a maioridade civil, estabeleceu união estável com terceiro e possui prole, razões pelas quais pugnou, em sede de tutela provisória de urgência em caráter liminar, pela imediata suspensão do pagamento da verba alimentar (fls. 1-4). A petição inicial foi emendada às fls. 12-17, e o Ministério Público ofertou manifestação contrária à concessão da liminar (fls. 21-22). O pedido de tutela de urgência formulado liminarmente não comporta acolhimento. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, preceituando ainda o § 3º do mesmo dispositivo legal que a medida de natureza antecipada não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - ADV: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 430990/SP)
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