Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Processo 1004183-44.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Dalia Kondo Higashi - - Paulo Hideo Higashi - FLAVIO KIYOAKI MIYAMOTO e outro - Vistos. Ante a ausência de prova de quitação do débito, defiro nova penhora on line requerida pela parte credora junto ao sistema SISBAJUD (peça sigilosa). Defiro o uso da funcionalidade programação reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. À serventia: Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pela parte credora (de R$ 179.279,98 - fls. 298/299) em contas bancárias e aplicações da parte devedora (qualificada às fls. 300 - CPF nº 130.906.938-79). Cumpra-se. Aguarde-se à conferência do sistema. O presente será realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia (Comunicado CG nº 2193/2019 - Processo CPA nº 2019/75540), e observará a ordem cronológica de cumprimento de decisões judiciais. Ficará sob "sigilo externo". Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida à resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos as peças com sigilo. Com o bloqueio de valores (não sendo estes irrisórios), proceda-se à intimação da penhora da parte executada (por carta, se esta não houver constituído advogado nos autos - art. 841, §2º, do CPC). Conforme o caso, comprove o recolhimento das despesas postais (prazo de cinco dias). Incumbe à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, o valor constrito não irrisório (art. 836 do CPC) será transferido para depósito judicial e, consequentemente, liberado em favor da parte credora, que deverá indicar nos autos seus dados bancários (formulário padrão). À serventia: Havendo pedido de desbloqueio de contas, tornem imediatamente, independentemente da intimação da parte credora. Havendo valor excedente bloqueado, providencie desde já o desbloqueio desta quantia excedente junto ao sistema Sisbajud. Se infrutífera a penhora on line, intime a parte credora para manifestação (prazo de 30 dias). No silêncio, intime-se na forma prevista no art. 485, III, §1º, do CPC. Após a manifestação da parte credora, proceda-se à migração deste processo ao sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), DIOGO DE LUCENA BELLAN (OAB 318569/SP), DIOGO DE LUCENA BELLAN (OAB 318569/SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP)
Processo 1004183-44.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Dalia Kondo Higashi - - Paulo Hideo Higashi - FLAVIO KIYOAKI MIYAMOTO e outro - Vistos. Ante a ausência de prova de quitação do débito, defiro nova penhora on line requerida pela parte credora junto ao sistema SISBAJUD (peça sigilosa). Defiro o uso da funcionalidade programação reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. À serventia: Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pela parte credora (de R$ 179.279,98 - fls. 298/299) em contas bancárias e aplicações da parte devedora (qualificada às fls. 300 - CPF nº 130.906.938-79). Cumpra-se. Aguarde-se à conferência do sistema. O presente será realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia (Comunicado CG nº 2193/2019 - Processo CPA nº 2019/75540), e observará a ordem cronológica de cumprimento de decisões judiciais. Ficará sob "sigilo externo". Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida à resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos as peças com sigilo. Com o bloqueio de valores (não sendo estes irrisórios), proceda-se à intimação da penhora da parte executada (por carta, se esta não houver constituído advogado nos autos - art. 841, §2º, do CPC). Conforme o caso, comprove o recolhimento das despesas postais (prazo de cinco dias). Incumbe à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, o valor constrito não irrisório (art. 836 do CPC) será transferido para depósito judicial e, consequentemente, liberado em favor da parte credora, que deverá indicar nos autos seus dados bancários (formulário padrão). À serventia: Havendo pedido de desbloqueio de contas, tornem imediatamente, independentemente da intimação da parte credora. Havendo valor excedente bloqueado, providencie desde já o desbloqueio desta quantia excedente junto ao sistema Sisbajud. Se infrutífera a penhora on line, intime a parte credora para manifestação (prazo de 30 dias). No silêncio, intime-se na forma prevista no art. 485, III, §1º, do CPC. Após a manifestação da parte credora, proceda-se à migração deste processo ao sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP), DIOGO DE LUCENA BELLAN (OAB 318569/SP), DIOGO DE LUCENA BELLAN (OAB 318569/SP)