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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Processo 1004180-77.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.A.V. - C.F.V. - Vistos. A fixação da verba alimentar deve guardar estrita consonância com o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sob a égide do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da busca da verdade real. No caso vertente, os elementos informativos já coligidos aos autos, em especial as declarações fiscais e as movimentações bancárias, revelam patrimônio expressivo e fluxo financeiro que contrastam com a modesta renda mensal autônoma outrora alegada pelo requerido. Diante de fortes indícios de exploração de atividades empresariais e agropecuárias não plenamente elucidadas no âmbito da pessoa física, mostra-se pertinente e proporcional a realização das diligências instrutórias requeridas a fim de conferir ao juízo substrato seguro para a justa quantificação da obrigação alimentar. Ante o exposto,DEFIROos requerimentos instrutórios formulados pela parte autora às págs. 401/407 e determino as seguintes providências: a) proceda a Serventia à pesquisa, por meio dos sistemas eletrônicos conveniados (REDESIM / Junta Comercial / CNIS / CCS), para identificar todas as pessoas jurídicas em que o requerido figure ou tenha figurado como titular, sócio, administrador ou empresário individual; b) constatada a existência de vínculos societários, em especial quanto à empresa individual CLAUDIONOR FRANCISCO DE VASCONCELOS ME (CNPJ nº 14.427.803/0001-31), expeça-se ordem pelo sistema SISBAJUD para requisição de extratos de contas correntes, poupanças e aplicações financeiras da aludida pessoa jurídica referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses; c) intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios referentes à exploração econômica de suas propriedades rurais (declarações de ITR, CAFIR, Livro Caixa Digital do Produtor Rural - LCDPR, notas fiscais de produtor, contratos de arrendamento rural ou parceria agrícola eventualmente vigentes), sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora quanto à auferição de renda da atividade rural; d) com a juntada das respostas e documentos aos autos, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AGNES WALESKA GOMES KLAESENER (OAB 398671/SP), JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB 338423/SP)