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1004180-71.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004180-71.2026.8.11.0059. AUTOR(A): CLAUDINEZ RIBEIRO DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Estando a inicial em ordem (arts. 319 e 320 do CPC), recebo a exordial e passo à deliberação: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). b) INDEFIRO, por ora, eventual pedido liminar (art. 300 do CPC). A análise da probabilidade do direito (impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica) demanda dilação probatória técnica, inviabilizando a concessão inaudita altera parte. O pleito poderá ser reapreciado após a instrução. c) DISPENSO a realização da audiência do art. 334 do CPC, dada a necessidade de prévios laudos técnicos para viabilizar eventual composição autárquica. d) Para adequada elucidação do quadro clínico e socioeconômico da parte autora, DETERMINO a produção das seguintes provas antes da citação do réu: À Secretaria, para que providencie a inclusão dos autos na pauta de realização de perícia médica, observada a disponibilidade dos profissionais cadastrados neste Juízo e a compatibilidade de sua especialidade com a enfermidade alegada nos autos. Providencie-se, igualmente, a realização de estudo socioeconômico por Oficial de Justiça/Assistente Social do Juízo. Os honorários periciais serão pagos na forma da regulamentação vigente aplicável ao ato, observada a disponibilidade orçamentária e a tabela adotada por este Juízo. ARBITRO os honorários periciais médicos em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem prejuízo de eventual adequação pela Secretaria, caso sobrevenha regulamentação específica aplicável. A Secretaria deverá informar nos autos, com antecedência suficiente, a data, o horário, o local da perícia, o nome do perito designado e seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. A perícia médica será realizada nas dependências do Fórum desta Comarca, localizado na Rua 16, Quadra 20, Loteamento Santos Dumont, Porto Alegre do Norte/MT, salvo necessidade técnica ou logística devidamente justificada. Definido o perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da realização do exame, contemplando a resposta fundamentada aos quesitos do Juízo e das partes. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente quando necessário, para comparecer à perícia na data e no local designados, munida de exames, atestados, relatórios médicos, receitas e demais documentos relacionados ao quadro de saúde alegado. e) Quesitos Oficiais do Juízo (Perícia Médica): 1. A autora apresenta doença/deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual o CID? 2. O quadro produz impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos)? 3. Quais limitações funcionais decorrem do quadro? 4. A condição, em interação com barreiras sociais/ambientais, obstrui sua participação plena na sociedade em igualdade de condições? 5. A autora necessita de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária? 6. Qual a data provável de início da doença e do impedimento? 7. A condition é temporária ou permanente? Há prognóstico de melhora? f) Quesitos Oficiais do Juízo (Estudo Social): 1. Qual a composição do grupo familiar (nome, idade, parentesco, ocupação e renda)? 2. Quais as condições e infraestrutura da moradia? 3. Quais as fontes de renda e despesas mensais do grupo (alimentação, moradia, medicamentos)? 4. Existem barreiras que dificultem a participação da autora na comunidade e acesso a serviços? 5. O grupo familiar encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica? g) Juntados os laudos (médico e social), CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresente contestação. h) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em igual prazo, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, eventuais provas suplementares. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026

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