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1004180-44.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004180-44.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Weslley Rocha Lima - Vistos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1373 da Repercussão Geral (RE nº 1.525.407/RG), fixou a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção tributária não exige prévio requerimento administrativo, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, outrossim, a preliminar de incompetência material deste Juizado Especial da Fazenda Pública. A realização de exame técnico pericial é expressamente admitida pelo artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009 e pelo artigo 35 da Lei Federal nº 9.099/1995, não sendo a complexidade da matéria probatória causa de deslocamento de competência. No mérito, a controvérsia repousa na verificação do enquadramento da condição clínica e funcional da dependente do autor, Yasmin Chaves Lima, nos requisitos previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (com a redação conferida pela Lei Estadual nº 17.473/2021), que exige a comprovação de grau moderado, grave ou gravíssimo do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Considerando que os relatórios médicos e neuropsicológicos acostados à petição inicial consubstanciam documentos produzidos unilateralmente e foram expressamente controvertidos pelo Fisco estadual, mostra-se indispensável a realização de perícia médica e funcional oficial para aferir o real grau de comprometimento e limitação funcional da pericianda. Diante disso, determino a realização de perícia médica oficial a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC para que designe data, horário e local para a realização da perícia na pericianda Yasmin Chaves Lima. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para: a) Indicação de assistentes técnicos, se desejarem; b) Apresentação de quesitos pertinentes à avaliação médica e funcional. Com a juntada da data informada pelo IMESC, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que compareça ao exame pericial acompanhada da pericianda e munida de todos os exames, relatórios, receituários e documentos médicos originais pertinentes. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Intime-se. - ADV: HEROS ELIER MARTINS NETO (OAB 384163/SP)

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