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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1004180-22.2024.8.11.0001. REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES - ME REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA BORGES Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. In casu, verifica-se a composição entre as partes, conforme acordo celebrado e assinado no Id. 244564198. Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.” Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no Id.244564198. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há falar em suspensão do feito, razão pela qual eventual descumprimento do acordo deverá ser informado pela parte exequente nos presentes autos, para regular prosseguimento da execução. No tocante ao valor anteriormente bloqueado, conforme acordo pactuado, expeça-se alvará para parte exequente na conta indicada abaixo: Após as baixas e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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