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1004180-21.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004180-21.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO FRANCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA PEREIRA DE SOUSA - BA78101 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum do Juizado Especial Cível proposta por FABIO FRANCO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autuada e distribuída perante este Juízo em 07/05/2026, conforme petição inicial acostada sob os IDs 2255210928 e 2255211073. Na petição inicial, a parte autora, qualificada como técnico antenista requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e, no mérito, a procedência da ação com a condenação da autarquia ré ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.907.832-5), indevidamente cessado em 12/12/2025, e sua consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida da majoração de 25% prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. Para instruir a inicial, foram juntados procuração e declaração de hipossuficiência (ID 2255212497), documento de identificação com foto (ID 2255212583), comprovante de residência (ID 2255212684), acervo documental médico composto por laudos, relatórios, receituários e exames de imagem emitidos entre os anos de 2015 e 2026 (IDs 2255213739, 2255213887, 2255214066, 2255214216, 2255214300, 2255214496, 2255214765 e 2255214876), cópia integral do processo administrativo previdenciário e perícias médicas administrativas vinculadas ao NB 643.907.832-5 (ID 2255215036), bem como instrumento de substabelecimento advocatício com reserva de poderes (ID 2255245327). Distribuído o feito, a Secretaria deste Juízo lançou informação de prevenção em 12/05/2026 apontando os processos nº 1005677-12.2022.4.01.3313 e nº 1009812-96.2024.4.01.3313 (ID 2255888164). Em decisão proferida em 15/05/2026 (ID 2256945786), este Juízo afastou expressamente a prevenção por verificar a diversidade fática e temporal dos pedidos e causas de pedir; concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para a sentença; e determinou a realização de perícia médica judicial, formulando quesitos e fixando diretrizes instrutórias. A certidão de agendamento pericial foi lavrada em 01/06/2026 (ID 2261207038), seguida de ato ordinatório de intimação (ID 2261226581) e expedição de intimação às partes (ID 2261237005). O exame pericial presencial foi efetivado e o Laudo de Perícia Médica Judicial, elaborado pelo perito psiquiatra Dr. Cícero Dufrayer Chicon (CRM-ES 15373 / CREMEB 43043 / RQE 13636), foi juntado aos autos em 12/06/2026 (ID 2263631447), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com fixação da Data de Início da Doença (DID) no ano de 2014 e da Data de Início da Incapacidade (DII) em 25/02/2026, com prazo estimado de 4 (quatro) meses para reavaliação/recuperação funcional. Intimada a autarquia previdenciária (ID 2275450939), o INSS compareceu aos autos em 05/08/2026 (ID 2277191128), apresentando Proposta de Acordo com oferta de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DIB em 01/06/2026, DII em 25/02/2026, DIP em 01/07/2026 e DCB em 11/10/2026) e, em caráter eventual, contestação integral de mérito pela improcedência da demanda, carreando aos autos o Extrato de Dossiê Previdenciário/CNIS (ID 2277192511) e o Dossiê Médico com o histórico de laudos administrativos SABI e PMF (ID 2277192512). Expedida intimação à parte autora em 07/08/2026 (ID 2277715900), o demandante manifestou-se tempestivamente em 18/08/2026 (ID 2280125303), informando a recusa expressa e sumária da proposta de acordo ante o prejuízo na fixação da DIB e a exigência de quitação geral; impugnou os termos da contestação; juntou documentos médicos complementares emitidos pelo Hospital Ortopédico do Estado da Bahia e receituários de agosto de 2026 (ID 2280128165); e requereu o acolhimento da conclusão pericial com fixação da DIB em 25/02/2026, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o imediato deferimento da tutela de urgência. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, encontrando-se plenamente instruído e assegurado o contraditório substancial. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação e preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do direito material controvertido. A cobertura dos riscos sociais de incapacidade temporária e permanente encontra sede constitucional no art. 201, I, da Constituição Federal, sendo disciplinada na legislação infraconstitucional pelos arts. 42 a 47 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), exige-se a demonstração concomitante de: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) cumprimento do período de carência legal de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26, II, do mesmo diploma; e c) incapacidade temporária e total ou parcial para o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por seu turno, a concessão ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) subordina-se à comprovação de incapacidade omnilateral, total e definitiva, insuscetível de reabilitação profissional para atividade laboral que assegure a subsistência do segurado. No que concerne à qualidade de segurado e à carência legal, os elementos probatórios constantes do Dossiê Previdenciário / Extrato do CNIS acostado pelo próprio INSS (ID 2277192511) comprovam que o autor ostenta extenso histórico de vínculos laborais e de recolhimentos vertidos ao Regime Geral de Previdência Social, além de haver usufruído do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.907.832-5) até a sua cessação administrativa em 12/12/2025 (ID 2277192511, fls. 2 e 8). Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Tema 251 da Turma Nacional de Uniformização - TNU), o segurado conserva a qualidade de segurado (período de graça) por no mínimo 12 (doze) meses contados a partir do primeiro dia do mês subsequente à cessação do benefício por incapacidade. Desse modo, tendo sido fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) em 25/02/2026 pelo laudo pericial judicial (ID 2263631447), tem-se que o segurado encontrava-se em pleno gozo da qualidade de segurado e com carência cumprida, pressupostos estes que se tornaram incontroversos nos autos e foram, inclusive, expressamente reconhecidos pela Procuradoria Federal na proposta de acordo de ID 2277191128. O ponto fulcral da controvérsia reside na constatação do estado incapacitante do demandante, na sua extensão temporal e no marco cronológico de sua eclosão. Para dirimir a matéria fática-médica, foi realizada perícia técnica perante médico especialista em psiquiatria designado pelo Juízo (Dr. Cícero Dufrayer Chicon), cujo laudo encontra-se encartado sob o ID 2263631447. Em fundamentada avaliação pericial, o perito judicial constatou que o autor, com 38 anos de idade e histórico de técnico antenista, é portador de Transtorno Afetivo Bipolar tipo 1 (CID 10: F31.2 / F31.5), associado a Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID F42), Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e histórico de uso nocivo de substâncias psicoativas (crack), apresentando quadro clínico com sintomas depressivos acentuados, pensamentos intrusivos e labilidade emocional grave que o incapacitam para as atividades laborativas habituais (ID 2263631447, fls. 1-3). Respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito oficial afirmou peremptoriamente: Que a incapacidade do autor é de natureza total e temporária (quesito "g", ID 2263631447, fl. 3); Que a Data de Início da Doença (DID) remonta ao ano de 2014, decorrendo a incapacidade de agravamento do quadro clínico (quesitos "h" e "j", ID 2263631447, fl. 3); Que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada tecnicamente em 25/02/2026, respaldada na documentação clínica médica contemporânea que retrata o agravamento (quesito "i", ID 2263631447, fl. 3); Que não é possível afirmar que o periciando encontrava-se incapacitado na data do indeferimento/cessação administrativa pretérita em 12/12/2025 (quesito "k", ID 2263631447, fl. 3); Que o tratamento vem sendo realizado pelo SUS, com prescrição psicofarmacológica adequada, demandando acompanhamento multidisciplinar e ajuste de posologia, com prognóstico clínico de reaquisição da funcionalidade laborativa no prazo de 4 (quatro) meses (quesitos "o" e "p", ID 2263631447, fl. 4); Que as queixas álgicas na coluna lombar decorrentes de hérnia de disco e fibromialgia cursavam, no momento da perícia, com dor leve sem rigidez ou limitação motora incapacitante isolada (quesito "p", ID 2263631447, fl. 4). Destarte, a conclusão da perícia médica judicial afasta a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo do INSS de 30/06/2026 (NB 731.482.189-6 - ID 2277192512, fl. 9), que havia atestado indevidamente a plena capacidade laborativa do autor. Embora a defesa técnica do autor tenha pleiteado a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e juntado relatórios médicos particulares e do SUS emitidos em agosto de 2026 (ID 2280128165), observa-se que a prova técnica realizada sob o crivo do contraditório judicial e da equidistância das partes foi categórica ao firmar o caráter temporário da incapacidade. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 preconiza que a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total, definitiva e insuscetível de recuperação ou reabilitação. No caso dos autos, o laudo pericial oficial do Juízo (ID 2263631447) assentou expressamente a viabilidade de estabilização do quadro psiquiátrico por meio do ajuste medicamentoso em curso, com estimativa de recuperação funcional em prazo delimitado. Inexistindo prova de invalidez omnilateral permanente e irreversível, descabe o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, restando igualmente prejudicado o pedido de adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), o qual se aplica exclusivamente aos proventos de aposentadoria por invalidez e mediante prova de dependência perpétua de terceiros, o que foi afastado pelo perito no quesito "m" do laudo pericial (ID 2263631447, fl. 3). Quanto ao termo inicial, o perito judicial atestou que a DII consolidou-se em 25/02/2026, não sendo viável retroagir a incapacidade à data da cessação administrativa anterior ocorrida em 12/12/2025 (quesitos "i" e "k" - ID 2263631447, fl. 3). Nesse diapasão, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada exatamente na data da efetiva constatação médica da incapacidade (25/02/2026), data a partir da qual o segurado faz jus às parcelas vencidas, rejeitando-se a DIB sugerida pelo INSS em sua proposta de acordo (01/06/2026 - DER), porquanto postergaria indevidamente a fruição do direito já aperfeiçoado desde a DII pericial. No que tange à Data de Cessação do Benefício (DCB), considerando o decurso do prazo estimado pelo perito judicial entre a realização do exame e a presente decisão, e em observância ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017), fixa-se a DCB no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva implantação administrativa do benefício, prazo razoável para que o segurado, caso persista a inaptidão laborativa, formule pedido de prorrogação (PP) perante o INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a cessação, mantendo-se o pagamento até a realização de nova avaliação médico-pericial pela autarquia. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei nº 10.259/2001, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se robustamente alicerçada nas conclusões técnicas do laudo pericial judicial (ID 2263631447). O perigo de dano é imanente e decorre da natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário, essencial para a subsistência digna do autor e para o custeio de seu tratamento psicofarmacológico, justificando a imediata determinação de implantação da prestação. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em benefício do autor, FABIO FRANCO DE OLIVEIRA (CPF nº 029.144.595-05), o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início da Incapacidade (DII) fixadas em 25/02/2026; FIXAR a Data de Cessação do Benefício (DCB) no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua efetiva implantação em folha de pagamento, assegurando à parte autora a faculdade de requerer administrativamente a prorrogação do benefício perante o INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem o termo final (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991); CONDENAR o INSS ao pagamento integral das parcelas devidas e não pagas compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas realizadas com perito médico. Outrossim, por reputar presentes os requisitos legais,antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS, em até 30 dias da ciência desta decisão, implante o benefício ora concedido à parte autora. Deverá a parte autora, até 15 dias antes da data estimada para cessação do benefício, requerer sua prorrogação, caso não tenha recuperado a capacidade laboral, pena de cessação automática do benefício ora concedido (art. 59 e ss. da Lei 8213/91) Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s)/contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens à Turma Recursal competente. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, observando estritamente os parâmetros aqui fixados. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada de sua respectiva memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando fixado o valor de execução, seja por ausência de impugnação ou por homologação judicial, expeça-se a competente RPV em favor da parte autora, requisitando-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma e prazos estabelecidos no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Fica desde já facultado à parte autora, por ocasião da expedição da RPV, requerer o destaque dos honorários contratuais (decote), desde que colacione aos autos o respectivo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do requisitório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) e as regras do art. 18-A da Resolução CJF nº 458/2017. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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