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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004179-08.2025.8.26.0220/SPAUTOR: JOSE PEREIRA RANGEL NETO
ADVOGADO(A): ROSIANE MÁXIMO DOS SANTOS (OAB SP160917)
RÉU: ANA CAROLINE DA SILVA SERVICOS ODONTOLOGICOS
ADVOGADO(A): CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB SP425136)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) confirmar a tutela de urgência e DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA do Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos firmado perante a primeira ré e da Cédula de Crédito Bancário nº 13274000008210 vinculada ao Banco Votorantim S.A., declarando a inexigibilidade de todo e qualquer débito, parcela ou encargo financeiro oriundo de referidas avenças em desfavor do autor, bem como DETERMINAR que seja excluído qualquer apontamento restritivo em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, obrigação que deverá ser cumprida pelos réus em até 30 dias corridos, sob pena de multa a ser cominada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Como se trata de verba eminentemente compensatória e não reparatória, terá correção monetária da data do arbitramento e juros moratórios legais a contar data da citação. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Diante da experimentada, condeno as requeridas ao pagamento da taxa judiciária, demais despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. P.I.C. Oportunamente,arquivem-se.