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1004178-55.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004178-55.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVALDO BATISTA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA EMANOELLE OLIVEIRA BATISTA - BA70488 e EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - BA31668 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pede o reconhecimento, como tempo de atividade especial, de sete vínculos empregatícios exercidos entre 1981 e 2024, e a concessão de aposentadoria especial, com DER em 08/04/2024, sob o fundamento de que já teria direito adquirido ao benefício antes de 13/11/2019. Requer, sucessivamente, a concessão do benefício previdenciário que se revelar mais vantajoso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Preliminar de falta de interesse de agir O INSS sustenta que o autor, ao preencher o requerimento administrativo, assinalou não possuir tempo especial a ser reconhecido, o que teria direcionado o pedido ao fluxo de análise automatizada e impedido o exame da documentação técnica pela perícia médica federal, caracterizando o chamado indeferimento forçado e, por consequência, a falta de interesse de agir. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação comprobatória da atividade especial (PPPs de cada um dos vínculos, entre outros elementos) foi efetivamente apresentada no âmbito do processo administrativo, tanto que a própria contestação do INSS analisa, vínculo a vínculo, o conteúdo de cada PPP para impugnar a especialidade alegada. Ora, se a autarquia teve acesso à documentação e sobre ela se manifestou tecnicamente, não há como sustentar que a pretensão veiculada em juízo seja estranha àquilo que já estava submetido à sua apreciação. O INSS, como ente público prestador de serviço essencial, tem o dever de analisar toda a documentação que instrui o requerimento administrativo e de orientar adequadamente o segurado, notadamente quando os próprios documentos juntados evidenciam a pretensão de reconhecimento de tempo especial. A ausência de marcação do campo "possui tempo especial" no formulário eletrônico, por si só, não basta para caracterizar falta de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida, sobretudo porque, ao final, sobreveio indeferimento expresso do próprio benefício pleiteado (por falta de requisitos), a demonstrar que houve resistência efetiva da autarquia à pretensão da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Requisitos da aposentadoria especial e meio de prova conforme a época A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar, além da carência exigida, tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo (art. 57 e art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91). Até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, admite-se o enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (de aplicação ultrativa, malgrado revogados), dispensado laudo técnico individualizado. A partir de 29/04/1995, passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição, inicialmente por formulário lastreado em laudo técnico e, após a vigência da Lei nº 9.528/97 e do Decreto nº 2.172/97, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que sintetiza o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Para que o PPP sirva de prova idônea da especialidade, é indispensável que conste, no campo próprio, a indicação de responsável técnico habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) pelos registros ambientais, cobrindo especificamente o período analisado. Período sem essa indicação, ou cujo formulário esteja em branco ou sem preenchimento da seção de riscos ambientais, não comporta reconhecimento como especial, por insuficiência de prova técnica idônea, ressalvada a existência de LTCAT ou elemento técnico equivalente que supra a lacuna. No que se refere ao agente ruído, os limites de tolerância variam conforme a época do labor: até 05/03/1997, acima de 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64); de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97); a partir de 19/11/2003, acima de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003), cronologia consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021), segundo o qual a regra principal de aferição é o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência dessa informação no PPP/LTCAT, admite-se o critério do pico de ruído, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição. A informação de eficácia do EPI constante do PPP, embora em regra afaste a especialidade quanto a outros agentes (Tema 1.090/STJ, ônus do segurado quanto à demonstração de ineficácia), não descaracteriza a especialidade decorrente de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que o empregador declare eficaz o protetor auricular fornecido, porquanto tal equipamento não é capaz de neutralizar integralmente os efeitos do ruído sobre o organismo do trabalhador. É o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Tema com Repercussão Geral, DJe-029, divulgado em 11/02/2015 e publicado em 12/02/2015), fixada a tese de que, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador no PPP quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Por fim, quanto à atividade de vigilante ou vigia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a tese vinculante de que essa atividade, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial (Tema 1.209/STF, RE 1.368.225). Fixadas essas premissas, passo à análise de cada um dos períodos controvertidos. 3. Análise período a período 3.1. Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim (11/05/1981 a 28/06/1985) - auxiliar de serviços gerais O INSS impugna esse período sob dois fundamentos: (i) o vínculo não consta do CNIS; e (ii) as folhas de pagamento indicariam que o autor era diarista, integrante da categoria de trabalhadores autônomos, responsáveis pelo próprio recolhimento previdenciário. Quanto ao primeiro ponto, é certo que o extrato do CNIS não traz o vínculo com a Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, o que se explica, em boa medida, pela época do labor, anterior à informatização dos registros previdenciários. O CNIS não é, todavia, meio de prova exclusivo do vínculo empregatício, sobretudo quando existem outros documentos hábeis a demonstrá-lo. No caso, o autor apresentou PPP emitido pela própria Prefeitura, órgão público, referente ao período de 11/05/1981 a 28/06/1985, indicando expressamente o número da CTPS do trabalhador (219265, série 0001, BA), a data de admissão e o cargo de auxiliar de serviços gerais lotado na Secretaria de Saúde. Esse documento, subscrito eletronicamente por servidor da própria Administração municipal na qualidade de responsável pelas informações, sujeito às sanções penais do art. 297 do Código Penal em caso de falsidade, constitui prova documental idônea da existência do vínculo, ainda que dele não haja registro no CNIS. Quanto ao segundo ponto, a alegação de que o autor seria diarista/contribuinte individual não encontra amparo em nenhum elemento concreto e legível destes autos. As folhas de pagamento a que a contestação faz referência, tal como digitalizadas no processo, não trazem conteúdo legível que corrobore tal versão, e o ônus de comprovar fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, uma vez apresentado PPP formal emitido pelo próprio empregador, competia ao INSS (art. 373, II, do CPC), dele não se desincumbindo. Superada a controvérsia sobre a existência do vínculo, resta a análise da especialidade. O PPP descreve a atividade de auxiliar de serviços gerais na limpeza pública do setor de saúde municipal, com exposição direta e permanente a agentes biológicos (fungos, germes e contato com pessoas doentes), constando expressamente, no campo 16 do formulário, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (Márcio Figueiredo Correia, registro SSMT-7551-BA), cobrindo todo o período analisado. Tratando-se de período anterior a 29/04/1995, é dispensável, inclusive, laudo técnico individualizado, bastando o enquadramento por categoria equiparável às hipóteses do Decreto nº 83.080/79 (contato operacional permanente com pacientes em estabelecimento de saúde), tal como, aliás, o próprio PPP já indica ao mencionar o código 1.5.1.2.12 do Anexo I daquele decreto. Reconheço, portanto, como especial o período de 11/05/1981 a 28/06/1985. 3.2. Tecom Engenharia Ltda (01/06/1990 a 17/01/1993) - auxiliar de almoxarifado, mina subterrânea O INSS impugna esse período ao argumento de que o PPP emitido pela Tecom Engenharia foi lastreado em dados de exposição fornecidos pela Mineração Caraíba S/A, o que constituiria vício formal. Não assiste razão à autarquia. O próprio PPP esclarece, em suas observações, que os dados de exposição ambiental foram fornecidos pela Mineração Caraíba S/A porque o autor, como empregado da Tecom Engenharia (empresa prestadora de serviços), exercia suas atividades dentro da mina subterrânea operada por aquela mineradora, de modo que as condições ambientais a que estava exposto eram, precisamente, as mesmas verificadas e medidas pelo LTCAT elaborado para o ambiente de trabalho em que a prestação de serviços ocorria. Não há, nessa dinâmica, qualquer irregularidade capaz de invalidar o documento, tratando-se de prática usual em contratos de terceirização de mão de obra para operação em ambiente de terceiro. O PPP indica RT identificado e habilitado (Eng. João Francisco da Silva, registro CREA/PE 7380) cobrindo integralmente o período de 01/06/1990 a 17/01/1993, e consigna exposição a ruído contínuo de 100 dB(A), muito acima de qualquer dos limites de tolerância aplicáveis (80 dB(A) até 05/03/1997), com informação de EPI eficaz que, nos termos do Tema RG do STF (ARE 664.335), não afasta a especialidade por ruído. Reconheço, portanto, como especial o período de 01/06/1990 a 17/01/1993. 3.3. Mineração Caraíba S/A (18/01/1993 a 27/03/2001) - auxiliar de almoxarifado / almoxarife O PPP da Mineração Caraíba S/A subdivide o período em quatro intervalos, com registros técnicos distintos para cada um, todos com indicação de RT identificado e habilitado (Eng. João Francisco da Silva, e, quanto às informações extemporâneas de 1999 em diante, Eng. Paulo Roberto de Oliveira, ambos com dados constantes do LTCAT da empresa): - 18/01/1993 a 31/10/1994 (almoxarifado, superfície): ruído acima do limite de tolerância da NR-15; - 01/11/1994 a 31/12/1996 (mina subterrânea): ruído, calor e poeira total acima dos limites de tolerância da NR-15; - 01/01/1997 a 31/12/1998 (almoxarifado, superfície): ruído acima do limite de tolerância da NR-15; - 01/01/1999 a 27/03/2001 (almoxarifado, superfície): o próprio LTCAT, nas observações do PPP, consigna expressamente que, nesse último intervalo, os agentes se apresentaram abaixo dos limites de tolerância da NR-15, o que é corroborado pela ausência de qualquer registro desse intervalo na tabela de exposição a fatores de risco do formulário. Nos três primeiros intervalos, a exposição a ruído contínuo de 100 dB(A) supera, com folga, os limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003), e a informação de EPI eficaz não afasta a especialidade, pela mesma razão já exposta quanto ao vínculo anterior. Já no último intervalo, o próprio documento técnico apresentado pelo autor afirma que os agentes nocivos permaneceram abaixo dos limites de tolerância, de modo que, nesse ponto específico, falta o elemento essencial da prova técnica: a demonstração de efetiva nocividade acima do parâmetro legal. Não há, portanto, como reconhecer a especialidade desse último intervalo, sob pena de contrariar o próprio conteúdo do documento em que se ampara o pedido. Reconheço, assim, como especial o período de 18/01/1993 a 31/12/1998, e rejeito o pedido quanto ao período de 01/01/1999 a 27/03/2001, por ausência de exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância, segundo o próprio LTCAT apresentado. 3.4. Cia de Ferro Ligas da Bahia - Ferbasa (05/03/2008 a 16/06/2016) - almoxarife O PPP apresentado demonstra que a exposição do ruído não superou os limites legais permitidos (85dB), de modo que o autor não faz jus à contagem especial. Tampouco gera direito à contagem diferenciada a exposição a “tóxicos orgânicos”, sem especificação dos agentes nocivos – mesmo porque, nessa época, o autor exercia o cargo de auxiliar de almoxarife, o qual não demanda contato com agentes agressivos. 3.5. Vidam Empreendimentos Educacionais / Ages Educação Ltda (03/06/2019 a 11/06/2021) - vigia O PPP apresentado para esse vínculo identifica a função exercida como "vigia" (e não vigilante armado, como descrito na petição inicial), e sua seção de exposição a fatores de risco (campo 15) está integralmente em branco, sem qualquer indicação de agente nocivo, físico, químico ou biológico. O campo 16, relativo ao responsável pelos registros ambientais, também não traz qualquer indicação de profissional habilitado. Assim, além de faltar por completo a prova técnica exigida (ausência de agente nocivo informado e de responsável técnico identificado), a própria natureza da função de vigia, com ou sem porte de arma de fogo, não se caracteriza, por si só, como especial, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no Tema 1.209 (RE 1.368.225). Rejeito o pedido de reconhecimento de especialidade quanto ao período de 03/06/2019 a 11/06/2021. 3.6. TPL Engenharia e Projetos Ltda (17/11/2021 a 31/05/2022) - almoxarife Do PPP, extrai-se apenas a descrição genérica das atividades de almoxarifado e a exposição a agentes ergonômicos e risco de acidente, o que não dá direito à contagem diferenciada, segundo as normas legais. Rejeito o pedido de reconhecimento de especialidade quanto ao período de 17/11/2021 a 31/05/2022. 4. Cômputo do tempo especial reconhecido e o pedido de concessão do benefício Somados os períodos reconhecidos como especiais (11/05/1981 a 28/06/1985; 01/06/1990 a 17/01/1993; e 18/01/1993 a 31/12/1998), chega-se a um tempo de atividade especial de aproximadamente 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias. Esse tempo está muito aquém do mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial, seja considerando a legislação vigente até 13/11/2019 (data em que a parte autora alega ter direito adquirido), seja considerando a data do requerimento administrativo (08/04/2024) ou mesmo a data da prolação desta sentença. Diante disso, o pedido de concessão da aposentadoria especial não comporta acolhimento. Quanto ao pedido sucessivo de concessão do benefício previdenciário que se revelar mais vantajoso (item "g.1" do pedido), formulado de modo genérico, sem instrução específica sobre o tempo de contribuição comum total do autor nem sobre o cumprimento dos requisitos de qualquer outra modalidade de aposentadoria (por tempo de contribuição, por idade ou por pontos), não comporta apreciação nesta sentença, sob pena de julgamento extra petita por ausência de causa de pedir minimamente delimitada quanto a esse benefício alternativo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 11/05/1981 a 28/06/1985 (Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim), de 01/06/1990 a 17/01/1993 (Tecom Engenharia Ltda) e de 18/01/1993 a 31/12/1998 (Mineração Caraíba S/A), determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação no CNIS do autor, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, independentemente de expedição de ofício, mediante simples comunicação; b) rejeitar o pedido de reconhecimento de especialidade quanto aos períodos de 01/01/1999 a 27/03/2001 (Mineração Caraíba S/A), de 05/03/2008 a 16/06/2016 (Cia de Ferro Ligas da Bahia - Ferbasa), de 03/06/2019 a 11/06/2021 (Vidam/Ages) e de 17/11/2021 a 31/05/2022 (TPL Engenharia e Projetos Ltda), por insuficiência ou ausência de prova técnica idônea, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada eventual litigância de má-fé, não configurada no caso. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para averbação administrativa dos períodos reconhecidos no item "a", e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto

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