Publicações do processo

Processo 1004178-51.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1004178-51.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) REQUERENTE: ROSIMEIRE APARECIDA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) REQUERENTE: JOSAFA CAMILO DE LIMA ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) REQUERENTE: JOSAFA ALVES DE LIMA FILHO ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) REQUERENTE: ROBERTO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) REQUERENTE: LENI DE FATIMA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) REQUERENTE: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) REQUERENTE: ELVIRA CAMILO DA CUNHA ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) REQUERENTE: IRENE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) REQUERENTE: ELIANA MARIA CAMILO DE LIMA DOMINGOS ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) REQUERENTE: BEATRIZ CAMILO DA CUNHA ADVOGADO(A): VIVIANA LOURENÇO DE SANTANA AMARAL (OAB MG153053) SENTENÇA JOSAFÁ CAMILO DE LIMA e outros, qualificados nos autos, requereram a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo remanescente existente em contas bancárias de titularidade de ROSANGELA CAMILO DE LIMA, falecida em 10/06/2023. Com a petição inicial, foram juntados os documentos. Juntada de resultados SISBAJUD, evento n.37. No evento n. 53, a parte autora requereu a expedição do alvará exclusivamente em favor de Josafá Camilo de Lima, ao fundamento de que, inexistindo descendentes, a herança seria deferida apenas ao ascendente. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a de cujus Rosangela Camilo de Lima faleceu em 10/06/2023, conforme certidão de óbito juntada no evento n. 1, doc. 37, sem deixar descendentes. Nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil, na ausência de descendentes, a sucessão defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, se houver. No caso, verifica-se que, na data do óbito, ambos os genitores da de cujus encontravam-se vivos. Consta dos autos que sua genitora, Ana Alves de Lima, faleceu somente em 05/09/2025, conforme certidão de óbito juntada no evento n. 1, doc. 5. Desse modo, na data da abertura da sucessão, os ascendentes da falecida encontravam-se vivos, circunstância que impede o levantamento integral dos valores exclusivamente por Josafá Camilo de Lima, uma vez que a herança foi transmitida para ambos os genitores, pelo princípio de saisine. Assim, a pretensão formulada no evento n. 53 diverge do pedido deduzido na petição inicial e não encontra respaldo na disciplina legal da sucessão, sobretudo diante da ausência de manifestação expressa dos demais interessados acerca da destinação dos valores. Assim, o levantamento deverá observar a ordem sucessória aplicável na data do óbito, razão pela qual não há como deferir o pedido de expedição do alvará exclusivamente em favor de Josafá Camilo de Lima. Considerando que os herdeiros de Ana Alves Lima já se encontram no polo ativo, não há providências a serem tomadas. Presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de alvará judicial destinado ao levantamento, junto às instituições financeiras, dos valores eventualmente existentes em nome de ROSANGELA CAMILO DE LIMA, CPF n. 980.757.486-20, acrescidos dos respectivos rendimentos e correção monetária, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor de JOSAFÁ CAMILO DE LIMA e 50% (cinquenta por cento) em favor dos demais requerentes, conforme a respectiva condição sucessória. Esta decisão tem força de alvará. Sem custas, nos termos do art. 13, II, do Provimento Conjunto n. 15/2010. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ