2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004178-42.2026.8.13.0481/MG AUTOR: ALLURE MODAS PATROCINIO LTDA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) AUTOR: AMANDA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DESPACHO Vistos etc. Antes de dar andamento ao feito, verifico que a petição inicial padece de vícios que devem ser sanados. Segundo o art. 321 do CPC, verificando o juiz a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferi-la, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Dito isso, a parte autora deverá observar os pontos a seguir: Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência válido. Dito isso, com respaldo no art. 63, §5º do CPC (“O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”), IRDR nº 66 do e. TJMG, e em especial a Recomendação nº 159/2024 do CNJ (vide anexo “A”, pontos 04, 12, anexo “B”, pontos 01, 04, 09, 14, dentro outros), determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência (conta de água ou energia) em nome próprio, atualizado em no máximo 90 (noventa) dias, ou, caso não o tenha, declaração de residência firmada pelo titular do comprovante, afirmando que a autora reside em seu imóvel. Não sendo possível atender ao comando, a parte autora deverá expor sua justificativa de forma específica, não sendo aceitos pleitos genéricos. Por ser questão prejudicial, cumpre analisar o pedido de assistência judiciária gratuita e, por consequência, a pretensão de suspensão da exigibilidade de custas e despesas. Quanto à gratuidade de justiça, a CR/1988 estabelece no art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, § 2º, do CPC dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Extrai-se dos mencionados dispositivos normativos que o benefício será concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos e que o pedido somente será indeferido após a inércia da parte em comprovar a sua hipossuficiência. O TJMG, por meio da Recomendação Conjunta n. 2/CGJ/2019, recomendou que os magistrados: I - se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte: a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC; [...] Ainda, a Nota Técnica n. 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CIJMG) listou condutas indicativas de possível litigância predatória, entre elas: 2. Em relação aos documentos que instruem a petição inicial [...] Documentos apresentados para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda). Com base nisso, é necessário que a parte, no caso, apresente documentos atualizados, completos e legíveis a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, deverá a parte (se Pessoa física), no prazo de 15 dias úteis, instruir o requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário - cadastro nacional de informações sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”, caso receba algum benefício; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Já para as Pessoas Jurídicas que pleiteiam o benefício, sabe-se que os requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita a pessoa física não são os mesmos para a pessoa jurídica. Enquanto para a primeira basta a declaração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, salvo indícios de capacidade financeira, para a segunda é imprescindível a comprovação de inidoneidade financeira e/ou hipossuficiência econômica, mesmo quando não tenha fins lucrativos. Este é o entendimento sumulado de nº481 do Superior Tribunal de Justiça, o qual acompanha a jurisprudência do e.TJMG, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência. - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.110234-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/0020, publicação da súmula em 17/04/2020) Assim, deverá a parte (se Pessoa Jurídica), no prazo de 15 dias úteis, instruir o requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais: 1. cópias das três últimas declarações de imposto de renda; 2. balanço patrimonial; 3. declaração de seu contador ou outro documento equivalente, comprovando seus rendimentos mensais e anuais, a fim de analisar a capacidade financeira; 4. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses. Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão sobre o pedido de gratuidade judiciária pleiteada. Intime-se. Cumpra-se.