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Processo 1004178-36.2026.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004178-36.2026.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Silvia Aparecida do Nascimento Nogueira Antunes - Fls.78/79: Acolho como emenda à inicial, anotando-se. Não reputo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, vez que, da documentação juntada, não se pode auferir, em sede de cognição sumária, se o ato padece de alguma ilegalidade ou vício, além de estar ausente o periculum in mora. Ademais, mesmo se assim não fosse, o ato de ente público goza da presunção de legalidade, mostrando-se imprescindível a oitiva da autoridade indicada como coatora. Portanto, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei 12.016/09). Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público. Esta decisão serve como mandado. Int. - ADV: ANA CAROLINA MACHADO SANTOS (OAB 436008/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1004178-36.2026.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Silvia Aparecida do Nascimento Nogueira Antunes - Verifica-se que a petição inicial do presente mandado de segurança não atende, por ora, aos requisitos legais quanto à correta indicação da autoridade coatora, uma vez que foi apontado apenas o cargo de forma genérica, sem a identificação da pessoa física responsável pelo ato impugnado, a quem incumbe a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que, nos termos da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, sendo necessária a indicação do cargo e do respectivo ocupante, a fim de possibilitar a adequada formação da relação processual. Diante disso, e com fundamento no artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a correta indicação da autoridade coatora, inclusive com a qualificação da pessoa física que exerce o cargo, bem como juntando os documentos que entender pertinentes, se o caso. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Int. - ADV: ANA CAROLINA MACHADO SANTOS (OAB 436008/SP)

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